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Jurisprudência


STF HC 79535 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO TRABALHISTA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I - Preliminar: legitimidade das pessoas jurídicas para impetrar habeas-corpus em favor de pessoas físicas, seja, sobretudo, pelos fins a que se destina o writ (artigo 5º LXVIII, da Constituição), seja porque tais pessoas estão expressamente autorizadas a fazê-lo (artigos 654 do Código de Processo Penal e 189, I, do Regimento). II - Mérito: Habeas-corpus não conhecido quanto às questões que não foram objeto de exame pela decisão impugnada. 1. A denúncia é clara ao afirmar que o paciente mentiu perante o juízo trabalhista sobre o trabalho em horário extraordinário, em detrimento do reclamante e em benefício do reclamado, seu empregador. Como o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal mencionado na denúncia, nenhum prejuízo existe ao direito à ampla defesa, inclusive quanto à tipificação do crime, tendo em vista a possibilidade de emendatio ou de mutatio libelli no momento processual oportuno (CPP, artigos 383 e 384). 2. A existência de fato típico e de indícios da autoria afastam, em princípio, a possibilidade de acolhimento da alegação de inépcia da denúncia, até porque, em tal situação, deve ser dada às partes a oportunidade de produzirem as provas que entenderem necessárias, cuja sede própria é a instrução criminal, e não o habeas-corpus. 3. A potencialidade danosa do fato não é relevante para a tipificação do crime de falso. 4. Habeas-corpus conhecido, em parte, e, nesta parte, indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. 2ª Turma, 16.11.99.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-02 PP-00212
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : UEDERSAID DE GODOY LEITE IMPTE. : BANCO DO BRASIL S/A COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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