STF HC 79570 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO - REDAÇÃO - DESLOCAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria,
entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de o Relator
não formar na corrente majoritária em questão preliminar não
desloca a redação do acórdão, fenômeno só observado relativamente ao
mérito.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE JUIZADO ESPECIAL.
Ainda de acordo com a douta maioria, conclusão sobre a qual também
faço restrições, votando vencido na espécie, na companhia honrosa
dos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Carlos
Velloso (Presidente), incumbe ao Supremo Tribunal Federal julgar
habeas corpus impetrados contra atos de Turmas dos Juizados
Especiais.
COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - CRIME CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL. A ausência de procedimento especial é
conducente a assentar-se a competência dos Juizados Especiais
Criminais.
Ementa
ACÓRDÃO - REDAÇÃO - DESLOCAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria,
entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de o Relator
não formar na corrente majoritária em questão preliminar não
desloca a redação do acórdão, fenômeno só observado relativamente ao
mérito.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE JUIZADO ESPECIAL.
Ainda de acordo com a douta maioria, conclusão sobre a qual também
faço restrições, votando vencido na espécie, na companhia honrosa
dos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Carlos
Velloso (Presidente), incumbe ao Supremo Tribunal Federal julgar
habeas corpus impetrados contra atos de Turmas dos Juizados
Especiais.
COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - CRIME CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL. A ausência de procedimento especial é
conducente a assentar-se a competência dos Juizados Especiais
Criminais.Decisão
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e o
Presidente (Min. Carlos Velloso), reconheceu a sua competência para o
julgamento do habeas corpus. No mérito, o Tribunal, por unanimidade,
deferiu o pedido, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou
o Presidente. Plenário, 10.11.99.
Decisão : Apreciando questão de ordem apresentada no Habeas Corpus
79.570-6/RS, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence, decidiu no sentido de
que, vencido o Relator originário na preliminar de competência do
Tribunal mas vencedor no mérito, continuará ele relator do acórdão.
Votou o Presidente. Plenário, 01.02.2000.
Data do Julgamento
:
10/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-41 PP-08776
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MAURO SOARES DA LUZ
PACTE. : VERA MARIA STRELOW DA LUZ
PACTE. : MARCELO LUZ
IMPTES. : ANTONIO DIONÍSIO LOPES E OUTROS
COATOR : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
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