STF HC 79572 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A
legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente,
estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do
Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da
prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade.
TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE -
DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de
direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da
liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo
legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a
declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado
anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a
requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal,
ofertando denúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A
legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente,
estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do
Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da
prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade.
TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE -
DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de
direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da
liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo
legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a
declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado
anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a
requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal,
ofertando denúncia.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Ministério Público Estadual, o Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma, 29.02.2000.
Data do Julgamento
:
29/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00204
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CLEBER DE SOUZA BATISTA
IMPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADV. : ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JÚNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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