STF HC 79592 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA
DE PODERES. INTIMAÇÃO.
Quando a parte tem mais de um advogado, basta que a
intimação seja realizada em nome de um deles.
Se o advogado, ao outorgar o substabelecimento com reserva
de poderes, não o faz para o substabelecido acompanhar
especificamente a tramitação do processo na superior instância e
nem, tampouco, requer que o nome dele figure nas publicações,
inclusive para efeito de intimação, pertinentes ao julgamento da
causa, reputa-se inocorrente a invalidade da intimação.
Precedentes da Corte.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA
DE PODERES. INTIMAÇÃO.
Quando a parte tem mais de um advogado, basta que a
intimação seja realizada em nome de um deles.
Se o advogado, ao outorgar o substabelecimento com reserva
de poderes, não o faz para o substabelecido acompanhar
especificamente a tramitação do processo na superior instância e
nem, tampouco, requer que o nome dele figure nas publicações,
inclusive para efeito de intimação, pertinentes ao julgamento da
causa, reputa-se inocorrente a invalidade da intimação.
Precedentes da Corte.
Habeas Corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a medida liminar concedida. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1ª. Turma, 07.12.99.
Data do Julgamento
:
07/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00163
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS ANTÔNIO RACHID JAUDY
IMPTES.: RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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