STF HC 79750 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Cabe ao Supremo Tribunal
Federal julgar habeas corpus quando o ato apontado como configurador
de constrangimento, de ilegalidade, emana de Corte Superior.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão
preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não-
culpabilidade, exsurge como exceção, somente podendo ser
implementada em situações extremas, atentando-se para os requisitos
legais próprios - artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e
312 e 313 do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - FORMALIZAÇÃO DO ATO. A prisão
preventiva decorre de ato com inegável conteúdo decisório, devendo,
por isso mesmo, e ante a excepcionalidade da qual é revestida, vir
ao mundo jurídico devidamente fundamentada - artigos 5º, inciso
LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 312 e 313
do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Ultrapassado o
prazo total alusivo à instrução da ação penal, é de se reconhecer o
excesso e a ilegalidade da persistência da custódia, expedindo-se o
alvará de soltura. Ao Estado cumpre aparelhar-se objetivando o
respeito ao balizamento temporal referente à tramitação da ação
penal e julgamento respectivo, nada justificando a permanência do
acusado, simples acusado, na prisão além do período previsto.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Cabe ao Supremo Tribunal
Federal julgar habeas corpus quando o ato apontado como configurador
de constrangimento, de ilegalidade, emana de Corte Superior.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão
preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não-
culpabilidade, exsurge como exceção, somente podendo ser
implementada em situações extremas, atentando-se para os requisitos
legais próprios - artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e
312 e 313 do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - FORMALIZAÇÃO DO ATO. A prisão
preventiva decorre de ato com inegável conteúdo decisório, devendo,
por isso mesmo, e ante a excepcionalidade da qual é revestida, vir
ao mundo jurídico devidamente fundamentada - artigos 5º, inciso
LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 312 e 313
do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Ultrapassado o
prazo total alusivo à instrução da ação penal, é de se reconhecer o
excesso e a ilegalidade da persistência da custódia, expedindo-se o
alvará de soltura. Ao Estado cumpre aparelhar-se objetivando o
respeito ao balizamento temporal referente à tramitação da ação
penal e julgamento respectivo, nada justificando a permanência do
acusado, simples acusado, na prisão além do período previsto.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, confirmada, assim, a medida liminar. 2ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PLACÍDIO DE SOUZA GUIMARÃES NETO
IMPTES. : UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 INC-00075 ART-00093
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00313
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (09).
Análise:(MML).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 09/07/02, (MLR).
Alteração: 12/07/02, (MLR).
Alteração: 04/05/2018, ALS.
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