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Jurisprudência


STF HC 79750 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus quando o ato apontado como configurador de constrangimento, de ilegalidade, emana de Corte Superior. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não- culpabilidade, exsurge como exceção, somente podendo ser implementada em situações extremas, atentando-se para os requisitos legais próprios - artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - FORMALIZAÇÃO DO ATO. A prisão preventiva decorre de ato com inegável conteúdo decisório, devendo, por isso mesmo, e ante a excepcionalidade da qual é revestida, vir ao mundo jurídico devidamente fundamentada - artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Ultrapassado o prazo total alusivo à instrução da ação penal, é de se reconhecer o excesso e a ilegalidade da persistência da custódia, expedindo-se o alvará de soltura. Ao Estado cumpre aparelhar-se objetivando o respeito ao balizamento temporal referente à tramitação da ação penal e julgamento respectivo, nada justificando a permanência do acusado, simples acusado, na prisão além do período previsto.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, confirmada, assim, a medida liminar. 2ª. Turma, 14.12.99.

Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00461
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : PLACÍDIO DE SOUZA GUIMARÃES NETO IMPTES. : UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 INC-00075 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00313 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 09/07/02, (MLR). Alteração: 12/07/02, (MLR). Alteração: 04/05/2018, ALS.
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