STF HC 79781 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Recurso ordinário de habeas corpus (ou habeas corpus
originário que o substitua): liberdade de fundamentação.
Não se impondo o requisito do prequestionamento - peculiar aos
recursos extraordinário e especial - ao recurso de denegação de habeas
corpus -
que é ordinário (CF, arts. 102, II, a e 105, II, a) - nem, a fortiori,
à
impetração originária que a substitua, uma vez mantida a identidade do
pedido, é
lícito ao recorrente ou impetrante aditar novos argumentos à
fundamentação
originária.
II. Prisão preventiva: fundamentação inadequada.
Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva:
a) o chamado clamor popular provocado pelo fato atribuído ao réu,
mormente quando confundido, como é freqüente, com a sua repercussão nos
veículos
de comunicação de massa;
b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado
"interesse em colaborar com a Justiça"; ao indiciado não cabe o ônus de
cooperar
de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar - que
é todo dos
organismos estatais da repressão penal;
c) a afirmação a ser o acusado capaz de interferir nas provas e
influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica;
d) o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto
anterior de prisão processual.
Ementa
I. Recurso ordinário de habeas corpus (ou habeas corpus
originário que o substitua): liberdade de fundamentação.
Não se impondo o requisito do prequestionamento - peculiar aos
recursos extraordinário e especial - ao recurso de denegação de habeas
corpus -
que é ordinário (CF, arts. 102, II, a e 105, II, a) - nem, a fortiori,
à
impetração originária que a substitua, uma vez mantida a identidade do
pedido, é
lícito ao recorrente ou impetrante aditar novos argumentos à
fundamentação
originária.
II. Prisão preventiva: fundamentação inadequada.
Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva:
a) o chamado clamor popular provocado pelo fato atribuído ao réu,
mormente quando confundido, como é freqüente, com a sua repercussão nos
veículos
de comunicação de massa;
b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado
"interesse em colaborar com a Justiça"; ao indiciado não cabe o ônus de
cooperar
de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar - que
é todo dos
organismos estatais da repressão penal;
c) a afirmação a ser o acusado capaz de interferir nas provas e
influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica;
d) o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto
anterior de prisão processual.Decisão
Indexação
PP1791 , PRISÃO PREVENTIVA, ANULAÇÃO, PRESSUPOSTOS, ATENDIMENTO,
AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, PRISÃO, DECRETO,
POSTERIORIDADE, RÉU, FUGA, DECRETO, CONVALIDAÇÃO,
INOCORRÊNCIA, ÔNUS, INDICIADO, DESCABIMENTO, CLAMOR POPULAR,
ALEGAÇÃO, DESCABIMENTO, DIREITO AO SILÊNCIO, GARANTIA, FATOS,
APURAÇÃO, COLABORAÇÃO
PP0898 , HABEAS CORPUS, PREQUESTIONAMENTO, IMPOSIÇÃO, AUSÊNCIA,
RECURSO ORDINÁRIO, FUNDAMENTAÇÃO, ARGUMENTOS, INOVAÇÃO,
POSSIBILIDADE
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00002 LET-A ART-00105
INC-00002 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
Veja HC-71289; HC-78425; HC-75257; HC-68929; RTJ-141/512;
RTJ-128/147; HC-67069; RTJ-128/749; HC-69204; RTJ-144/213.
Número de páginas: (19). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 05/07/00, (MLR).
Alteração: 29/01/01, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : OSVALDO MORGADO DA CRUZ
IMPTE. : CONSTANCIO CARDENA QUARESMA GIL
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00002 LET-A ART-00105
INC-00002 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
Veja HC-71289; HC-78425; HC-75257; HC-68929; RTJ-141/512;
RTJ-128/147; HC-67069; RTJ-128/749; HC-69204; RTJ-144/213.
Número de páginas: (19). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 05/07/00, (MLR).
Alteração: 29/01/01, (MLR).
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