STF HC 79789 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXPRESSAMENTE DECLARADO PELO JUIZ PROCESSANTE,
QUE É ATRIBUÍDO À DEFESA.
O excesso de prazo teria como causa diligências requeridas
pela defesa que apresentou pedidos de relaxamento do flagrante;
impetrou habeas corpus contra ato praticado pelo Dr. Delegado de
Polícia; requereu a transferência do paciente de um presídio para
outro; e, ainda, arrolou excessivo número de testemunhas com
endereços incompletos ou incorretos, o que impossibilitou fossem
localizadas.
As circunstâncias indicadas não autorizam imputar-se à
defesa a responsabilidade exclusiva pela demora no curso da
instrução, até hoje não ultimada, de que decorre o prolongamento da
custódia cautelar a que se acha submetido o paciente.
Competindo ao juiz zelar pela regularidade processual e
manter a ordem do feito, impõe-se-lhe a observância dos prazos
estabelecidos em lei.
Ordem deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL, EXPRESSAMENTE DECLARADO PELO JUIZ PROCESSANTE,
QUE É ATRIBUÍDO À DEFESA.
O excesso de prazo teria como causa diligências requeridas
pela defesa que apresentou pedidos de relaxamento do flagrante;
impetrou habeas corpus contra ato praticado pelo Dr. Delegado de
Polícia; requereu a transferência do paciente de um presídio para
outro; e, ainda, arrolou excessivo número de testemunhas com
endereços incompletos ou incorretos, o que impossibilitou fossem
localizadas.
As circunstâncias indicadas não autorizam imputar-se à
defesa a responsabilidade exclusiva pela demora no curso da
instrução, até hoje não ultimada, de que decorre o prolongamento da
custódia cautelar a que se acha submetido o paciente.
Competindo ao juiz zelar pela regularidade processual e
manter a ordem do feito, impõe-se-lhe a observância dos prazos
estabelecidos em lei.
Ordem deferida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2000.
Data do Julgamento
:
28/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01992-02 PP-00235
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : JACKSON GAMA FEITOSA.
IMPTES. : ANIELLO MIRANDA AUFIERO E OUTROS.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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