STF HC 79791 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Paciente condenado a dois
anos de reclusão, em regime aberto, por infringir o art. 1º, inciso
II, do Decreto-lei n.º 201, de 1967. Inabilitação, pelo prazo de
cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, quer
eletiva, quer por nomeação. Art. 1º, § 2º, do mencionado dispositivo
legal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça não conhecido, em sessão de 9.11.1999,
pela Turma, porque desfundamentado. RHC n.º 79.577-3/GO. 4.
Cabimento de habeas corpus originário para impugnar o referido
acórdão, à vista da norma geral do art. 102, I, "i", da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 22/1999, eis
que se aponta como coator tribunal superior. 5. Habeas corpus não
conhecido, quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como
válida a pena de inabilitação para função pública, por não
constituir esse ponto ameaça à liberdade de ir e vir do paciente. 6.
Análise de elemento subjetivo do delito. Inviabilidade do reexame de
provas em habeas corpus. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e,
nessa parte, indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Paciente condenado a dois
anos de reclusão, em regime aberto, por infringir o art. 1º, inciso
II, do Decreto-lei n.º 201, de 1967. Inabilitação, pelo prazo de
cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, quer
eletiva, quer por nomeação. Art. 1º, § 2º, do mencionado dispositivo
legal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça não conhecido, em sessão de 9.11.1999,
pela Turma, porque desfundamentado. RHC n.º 79.577-3/GO. 4.
Cabimento de habeas corpus originário para impugnar o referido
acórdão, à vista da norma geral do art. 102, I, "i", da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional n.º 22/1999, eis
que se aponta como coator tribunal superior. 5. Habeas corpus não
conhecido, quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como
válida a pena de inabilitação para função pública, por não
constituir esse ponto ameaça à liberdade de ir e vir do paciente. 6.
Análise de elemento subjetivo do delito. Inviabilidade do reexame de
provas em habeas corpus. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e,
nessa parte, indeferido.Decisão
Após os votos do Senhor Ministro-Relator e dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello conhecendo, em parte, do habeas corpus e, nessa parte, o indeferindo, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Falou, pleo paciente, o Dr. João Neder. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma, 15.02.2000.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que conheciam integralmente do pedido e o deferiam. O Senhor Ministro Nelson Jobim reconsiderou
o voto anteriormente proferido. 2ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01998-03 PP-00565
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : VANDERLAN CELSO E SILVA
IMPTES. : JOÃO NEDER E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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