STF HC 79792 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". Estelionato. Crime militar.
- É pacífico que, em se tratando de estelionato, quando a
pessoa enganada é diversa da prejudicada, ambas são sujeitos
passivos desse crime, ainda que uma seja ente público.
- Reza o artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar -
que é norma especial - que se consideram crimes militares, em tempo
de paz, "os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,
ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar". Note-se que esse
dispositivo alude a "patrimônio sob a administração militar" e não a
patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da
propriedade pela singela razão de que elas não têm patrimônio
próprio que é do Estado que o coloca sob a administração das
entidades militares para que estas possam exercer as suas
atribuições. Por isso, o furto de material sob a administração
militar federal é crime militar, apesar de esse material não ser de
propriedade do ente militar de que foi subtraído, mas, sim, da
União.
- Portanto, no caso, sendo prejudicada a Administração
Militar pelo desapossamento de parte da área em causa, configura-se
crime militar praticado por civil contra a instituição militar, por
ter sido, em tese, cometido contra patrimônio sob a administração
militar.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". Estelionato. Crime militar.
- É pacífico que, em se tratando de estelionato, quando a
pessoa enganada é diversa da prejudicada, ambas são sujeitos
passivos desse crime, ainda que uma seja ente público.
- Reza o artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar -
que é norma especial - que se consideram crimes militares, em tempo
de paz, "os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado,
ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar". Note-se que esse
dispositivo alude a "patrimônio sob a administração militar" e não a
patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da
propriedade pela singela razão de que elas não têm patrimônio
próprio que é do Estado que o coloca sob a administração das
entidades militares para que estas possam exercer as suas
atribuições. Por isso, o furto de material sob a administração
militar federal é crime militar, apesar de esse material não ser de
propriedade do ente militar de que foi subtraído, mas, sim, da
União.
- Portanto, no caso, sendo prejudicada a Administração
Militar pelo desapossamento de parte da área em causa, configura-se
crime militar praticado por civil contra a instituição militar, por
ter sido, em tese, cometido contra patrimônio sob a administração
militar.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 08.02.2000.
Data do Julgamento
:
08/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00814
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ARLINDO BENOSSE
IMPTE. : ARLINDO BENOSSE
ADV. : DPU - BENEDITO GOMES FERREIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-006227 ANO-1944
ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003
LET-A
CPM-1944 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação
:
Número de páginas: (10). Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 14/04/00, (MLR).
Alteração: 19/09/2017, CLS.
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