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Jurisprudência


STF HC 79804 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração substitutiva dele: exigência de fundamentação satisfeita. Do recurso ordinário de habeas-corpus ou da impetração originária que a substitua exige-se que contenha fundamentação pertinente à decisão denegatória que impugna: a exigência, contudo, a que não cabe emprestar o rigor formal do recurso extraordinário, tem-se por satisfeita se as razões deduzidas, embora sem se referir precisamente à decisão coatora, desenvolvem tese contrária à sua motivação. II. Crime hediondo: regime de execução inteiramente fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º): constitucionalidade reafirmada pelo Plenário, que também assentou a sua subsistência à L. 9.455 com relação aos demais crimes ditos hediondos, com a só exceção dos de tortura (HC 76.371): aplicação do precedente do Plenário, sem prejuízo da ressalva do Relator no tocante à inconsticionalidade da imposição por lei do regime integralmente fechado em razão do crime abstratamente considerado.
Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 08.02.2000.

Data do Julgamento : 08/02/2000
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00824
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ DIAS NAZAR JÚNIOR IMPTE. : BENEDITA DOS SANTOS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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