STF HC 79804 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração
substitutiva dele: exigência de fundamentação satisfeita.
Do recurso ordinário de habeas-corpus ou da impetração
originária que a substitua exige-se que contenha fundamentação
pertinente à decisão denegatória que impugna: a exigência, contudo,
a que não cabe emprestar o rigor formal do recurso extraordinário,
tem-se por satisfeita se as razões deduzidas, embora sem se referir
precisamente à decisão coatora, desenvolvem tese contrária à sua
motivação.
II. Crime hediondo: regime de execução inteiramente
fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º): constitucionalidade reafirmada
pelo Plenário, que também assentou a sua subsistência à L. 9.455 com
relação aos demais crimes ditos hediondos, com a só exceção dos de
tortura (HC 76.371): aplicação do precedente do Plenário, sem
prejuízo da ressalva do Relator no tocante à inconsticionalidade da
imposição por lei do regime integralmente fechado em razão do crime
abstratamente considerado.
Ementa
I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração
substitutiva dele: exigência de fundamentação satisfeita.
Do recurso ordinário de habeas-corpus ou da impetração
originária que a substitua exige-se que contenha fundamentação
pertinente à decisão denegatória que impugna: a exigência, contudo,
a que não cabe emprestar o rigor formal do recurso extraordinário,
tem-se por satisfeita se as razões deduzidas, embora sem se referir
precisamente à decisão coatora, desenvolvem tese contrária à sua
motivação.
II. Crime hediondo: regime de execução inteiramente
fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º): constitucionalidade reafirmada
pelo Plenário, que também assentou a sua subsistência à L. 9.455 com
relação aos demais crimes ditos hediondos, com a só exceção dos de
tortura (HC 76.371): aplicação do precedente do Plenário, sem
prejuízo da ressalva do Relator no tocante à inconsticionalidade da
imposição por lei do regime integralmente fechado em razão do crime
abstratamente considerado.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 08.02.2000.
Data do Julgamento
:
08/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00824
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ DIAS NAZAR JÚNIOR
IMPTE. : BENEDITA DOS SANTOS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão