STF HC 79840 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. VENDA DE BEM PENHORADO SEM QUE O DEPÓSITO TENHA SE
APERFEIÇOADO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO CONSIDERADO
DEPOSITÁRIO INFIEL, POR CONDUTA QUE CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Bem oferecido à penhora para garantia de execução de
aluguéis. Designação de depositário pela exeqüente, o qual assinou o
compromisso mas não recebeu o bem para guarda. Execução embargada.
2. A venda do piano penhorado, sem que tenha havido a sua
tradição ao depositário, não torna o executado depositário infiel;
incorre ele em fraude à execução (CP, artigo 179).
3. O depósito só se aperfeiçoa quando observado o rito
dos artigos 665, IV, 666, II e 148 a 150 do CPC).
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para cassar o
mandado de prisão.
Ementa
HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. VENDA DE BEM PENHORADO SEM QUE O DEPÓSITO TENHA SE
APERFEIÇOADO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO CONSIDERADO
DEPOSITÁRIO INFIEL, POR CONDUTA QUE CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Bem oferecido à penhora para garantia de execução de
aluguéis. Designação de depositário pela exeqüente, o qual assinou o
compromisso mas não recebeu o bem para guarda. Execução embargada.
2. A venda do piano penhorado, sem que tenha havido a sua
tradição ao depositário, não torna o executado depositário infiel;
incorre ele em fraude à execução (CP, artigo 179).
3. O depósito só se aperfeiçoa quando observado o rito
dos artigos 665, IV, 666, II e 148 a 150 do CPC).
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para cassar o
mandado de prisão.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e cassou o decreto de prisão expedido contra o paciente nos autos da Execução nº 389/90, da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª. turma, 23.5.2000.
Data do Julgamento
:
23/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00490
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : IZIDORO RODRIGUES DE BRITO
IMPTE. : JOEL ALENCASTRO VEIGA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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