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Jurisprudência


STF HC 79856 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ERRÔNEA CAPITULAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. O réu SE defende dos fatos descritos na denúncia. O eventual equívoco na capitulação não acarreta a inépcia da mesma. A suspensão condicional do processo não é alcançável após o oferecimento da denúncia. Habeas corpus indeferido.
Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro-Relator indeferindo o habeas corpus, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio concedendo a ordem para, desde logo, desclassificar o delito para o artigo 301 do Código de Processo Penal e determinar que se proceda nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo paciente, o Dr. Carlos Eduardo Machado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 04.04.2000. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.05.2000.

Data do Julgamento : 02/05/2000
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00068 EMENT VOL-02026-05 PP-00938
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : FERNANDO GOMES HENDERSON PACTE. : MARIA ELISA GOMES HENDERSON IMPTE. : LUÍS GUILHERME MARTINS VIEIRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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