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Jurisprudência


STF HC 79865 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA SUAS DECISÕES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL. - Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes. A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER EFETIVADA EM FAVOR DA VÍTIMA, É SUSCETÍVEL DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CABIMENTO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. - A possibilidade legal de conversão, em sanção privativa de liberdade, da pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 4º, na redação dada pela Lei nº 9.714/98), faz instaurar situação de dano potencial à liberdade de locomoção física do condenado, o que legitima a utilização, em seu benefício, do remédio constitucional do habeas corpus. COMPETÊNCIA PENAL DO JUÍZO COMUM PARA A PERSECUTIO CRIMINIS, NAS HIPÓTESES EM QUE A COMPLEXIDADE OU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO IMPEDEM A FORMULAÇÃO IMEDIATA DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI Nº 9.099/95, ART. 77, § 2º) - OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - HABEAS CORPUS DEFERIDO. - Mesmo tratando-se de infrações penais de menor potencial ofensivo, nem sempre justificar-se-á o reconhecimento da competência dos órgãos veiculados ao sistema de Juizados Especiais Criminais, admitindo-se a possibilidade de instauração, perante o Juízo comum, do processo e julgamento desses ilícitos penais, desde que o Ministério Público assim o requeira, fundado na circunstância de a complexidade do fato delituoso impedir a formulação imediata da denúncia (Lei nº 9.099/95, art. 77, § 2º). O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL. - O princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e condicionam o desempenho, por parte do Poder Público, das funções de caráter penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede judicial. O postulado do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem por titular qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal. É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural - que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do Estado - consagrou, agora de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política, prescreve que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Decisão
- Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul por incompetência, determinando a remessa dos autos da apelação ao Tribunal da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, competente para a sua apreciação mantida a sentença absolutória até o pronunciamento da Corte Estadual de 2º Grau. 2ª. Turma, 14.03.2000.

Data do Julgamento : 14/03/2000
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00068 EMENT VOL-02026-05 PP-00963 REPUBLICAÇÃO: DJ 20-04-2001 PP-00144
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : JOHN ALEXANDER MC INNES IMPTE. : GUNTHER RADKE COATOR : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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