STF HC 79870 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), já firmou o
entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988,persiste a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se
tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José
da Costa Rica, além de não poder contrapor-se ao disposto no artigo
5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma
infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais
sobre prisão civil do depositário infiel.
- A essas considerações, acrescenta-se outro fundamento de
ordem constitucional para afastar a pretendida derrogação do
Decreto-Lei nº 911/69 pela interpretação dada ao artigo 7º, item 7º,
desse Pacto. Se se entender que esse dispositivo, que é norma
infraconstitucional, revogou, tacitamente, a legislação também
infraconstitucional interna relativa à prisão civil do depositário
infiel em caso de depósito convencional ou legal, essa interpretação
advirá do entendimento, que é inconstitucional, de que a legislação
infraconstitucional pode afastar exceções impostas diretamente pela
Constituição, independentemente de lei que permita impô-las quando
ocorrer inadimplemento de obrigação alimentar ou infidelidade de
depositário.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), já firmou o
entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988,persiste a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se
tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José
da Costa Rica, além de não poder contrapor-se ao disposto no artigo
5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma
infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais
sobre prisão civil do depositário infiel.
- A essas considerações, acrescenta-se outro fundamento de
ordem constitucional para afastar a pretendida derrogação do
Decreto-Lei nº 911/69 pela interpretação dada ao artigo 7º, item 7º,
desse Pacto. Se se entender que esse dispositivo, que é norma
infraconstitucional, revogou, tacitamente, a legislação também
infraconstitucional interna relativa à prisão civil do depositário
infiel em caso de depósito convencional ou legal, essa interpretação
advirá do entendimento, que é inconstitucional, de que a legislação
infraconstitucional pode afastar exceções impostas diretamente pela
Constituição, independentemente de lei que permita impô-las quando
ocorrer inadimplemento de obrigação alimentar ou infidelidade de
depositário.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2000 PP-00112 EMENT VOL-02009-02 PP-00270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : GILBERTO BÁLSAMO SCARPA
IMPTES. : DENYS RICARDO RODRIGUES E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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