STF HC 79920 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME HEDIONDO DE TORTURA, EM
CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; PRESSÃO EXERCIDA PELA MÍDIA SOBRE O
PARQUET E O JUDICIÁRIO; DECURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A
PRÁTICA DO ATO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO
CRIME DE TORTURA EM RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES; E INOCORRÊNCIA DE
QUALQUER DOS TRÊS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA.
1. Habeas-corpus não conhecido quanto às alegações de
violação do princípio da presunção de inocência, pressão exercida
pela mídia sobre o Parquet e o Judiciário e pelo decurso de mais de
5 (cinco) meses entre a prática do ato e o decreto de prisão
preventiva: tais questões não foram objeto da decisão impugnada e
seu exame implicaria em supressão de instância.
Entretanto, não é demais recordar que "já se firmou a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não
viola o princípio constitucional da presunção de inocência,
conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e
LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal" (HC nº 71.169-SP).
2. A classificação de crime de tortura dada na denúncia
permite perquirir apenas a ocorrência de evidente equívoco ou erro;
caberá ao Parquet, após a instrução, requerer a correção da
tipificação inicialmente fixada, e, também, ao Juiz proceder à
emendatio ou mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384).
É irrelevante o exame da extensão ou a classificação das
lesões físicas sofridas pela vítima, principalmente porque há formas
de torturas que sequer deixam lesões aparentes, como ocorre com a
tortura feita mediante grave ameaça, ou com a psicológica.
A narrativa do fato se subsume na definição do tipo penal previsto
no artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97, não havendo, pois, equívoco ou
erro evidente a ser reparado nos limites do habeas-corpus para o fim
de se declarar a inépcia da denúncia ou a desclassificação do crime.
3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva exalta a
gravidade do crime em tese, mas é específica ao dizer que "a vítima
vive atemorizada e sob escolta policial, ante as ameaças sofridas em
razão de fatos narrados na denúncia".
No limite do que pode ser examinado em habeas-corpus, não
há como acolher a alegação de que o decreto de prisão preventiva não
está fundamentado ou que não atende aos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
4. Não é de se acolher a alegação extemporânea de excesso de
prazo para a conclusão da instrução criminal, para efeito de
concessão da ordem ex-offício, quando o paciente e o co-réu arrolam
vinte testemunhas, excedendo o máximo de oito permitidas (CPP,
artigo 398), as quais se encontram em procedimento de inquirição por
carta precatória, pois este fato implica na responsabilidade
preponderante da defesa pelo atraso.
5. Habeas-corpus conhecido em parte, mas nesta parte
indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME HEDIONDO DE TORTURA, EM
CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; PRESSÃO EXERCIDA PELA MÍDIA SOBRE O
PARQUET E O JUDICIÁRIO; DECURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A
PRÁTICA DO ATO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO
CRIME DE TORTURA EM RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES; E INOCORRÊNCIA DE
QUALQUER DOS TRÊS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA.
1. Habeas-corpus não conhecido quanto às alegações de
violação do princípio da presunção de inocência, pressão exercida
pela mídia sobre o Parquet e o Judiciário e pelo decurso de mais de
5 (cinco) meses entre a prática do ato e o decreto de prisão
preventiva: tais questões não foram objeto da decisão impugnada e
seu exame implicaria em supressão de instância.
Entretanto, não é demais recordar que "já se firmou a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não
viola o princípio constitucional da presunção de inocência,
conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e
LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal" (HC nº 71.169-SP).
2. A classificação de crime de tortura dada na denúncia
permite perquirir apenas a ocorrência de evidente equívoco ou erro;
caberá ao Parquet, após a instrução, requerer a correção da
tipificação inicialmente fixada, e, também, ao Juiz proceder à
emendatio ou mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384).
É irrelevante o exame da extensão ou a classificação das
lesões físicas sofridas pela vítima, principalmente porque há formas
de torturas que sequer deixam lesões aparentes, como ocorre com a
tortura feita mediante grave ameaça, ou com a psicológica.
A narrativa do fato se subsume na definição do tipo penal previsto
no artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97, não havendo, pois, equívoco ou
erro evidente a ser reparado nos limites do habeas-corpus para o fim
de se declarar a inépcia da denúncia ou a desclassificação do crime.
3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva exalta a
gravidade do crime em tese, mas é específica ao dizer que "a vítima
vive atemorizada e sob escolta policial, ante as ameaças sofridas em
razão de fatos narrados na denúncia".
No limite do que pode ser examinado em habeas-corpus, não
há como acolher a alegação de que o decreto de prisão preventiva não
está fundamentado ou que não atende aos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
4. Não é de se acolher a alegação extemporânea de excesso de
prazo para a conclusão da instrução criminal, para efeito de
concessão da ordem ex-offício, quando o paciente e o co-réu arrolam
vinte testemunhas, excedendo o máximo de oito permitidas (CPP,
artigo 398), as quais se encontram em procedimento de inquirição por
carta precatória, pois este fato implica na responsabilidade
preponderante da defesa pelo atraso.
5. Habeas-corpus conhecido em parte, mas nesta parte
indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Também por maioria, a Turma não acolheu a proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido da concessão de ofício do
habeas corpus, por excesso de prazo na prisão do paciente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Carlos Frederico D'Avilla Mello Portella e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00575
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ALOÍSIO RUSSO JÚNIOR
IMPTE. : CARLOS FREDERICO D'AVILA MELLO PORTELLA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 INC-00061 INC-00066
INC-00075
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00311 ART-00312 ART-00383 ART-00384
ART-00398 ART-00654 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-009455 ANO-1997
ART-00001 PAR-00001
LTT-1997 LEI DE TORTURA
Observação
:
Veja: HC 71169, RTJ 159/213, HC 73292, HC 80096.
Número de páginas: (30).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 09/08/01, (SVF).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Alteração: 26/01/2018, ALS.
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