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Jurisprudência


STF HC 79920 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME HEDIONDO DE TORTURA, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; PRESSÃO EXERCIDA PELA MÍDIA SOBRE O PARQUET E O JUDICIÁRIO; DECURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A PRÁTICA DO ATO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA EM RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES; E INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS TRÊS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 1. Habeas-corpus não conhecido quanto às alegações de violação do princípio da presunção de inocência, pressão exercida pela mídia sobre o Parquet e o Judiciário e pelo decurso de mais de 5 (cinco) meses entre a prática do ato e o decreto de prisão preventiva: tais questões não foram objeto da decisão impugnada e seu exame implicaria em supressão de instância. Entretanto, não é demais recordar que "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal" (HC nº 71.169-SP). 2. A classificação de crime de tortura dada na denúncia permite perquirir apenas a ocorrência de evidente equívoco ou erro; caberá ao Parquet, após a instrução, requerer a correção da tipificação inicialmente fixada, e, também, ao Juiz proceder à emendatio ou mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384). É irrelevante o exame da extensão ou a classificação das lesões físicas sofridas pela vítima, principalmente porque há formas de torturas que sequer deixam lesões aparentes, como ocorre com a tortura feita mediante grave ameaça, ou com a psicológica. A narrativa do fato se subsume na definição do tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97, não havendo, pois, equívoco ou erro evidente a ser reparado nos limites do habeas-corpus para o fim de se declarar a inépcia da denúncia ou a desclassificação do crime. 3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva exalta a gravidade do crime em tese, mas é específica ao dizer que "a vítima vive atemorizada e sob escolta policial, ante as ameaças sofridas em razão de fatos narrados na denúncia". No limite do que pode ser examinado em habeas-corpus, não há como acolher a alegação de que o decreto de prisão preventiva não está fundamentado ou que não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Não é de se acolher a alegação extemporânea de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, para efeito de concessão da ordem ex-offício, quando o paciente e o co-réu arrolam vinte testemunhas, excedendo o máximo de oito permitidas (CPP, artigo 398), as quais se encontram em procedimento de inquirição por carta precatória, pois este fato implica na responsabilidade preponderante da defesa pelo atraso. 5. Habeas-corpus conhecido em parte, mas nesta parte indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Também por maioria, a Turma não acolheu a proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido da concessão de ofício do habeas corpus, por excesso de prazo na prisão do paciente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Carlos Frederico D'Avilla Mello Portella e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Data do Julgamento : 11/04/2000
Data da Publicação : DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00575
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : ALOÍSIO RUSSO JÚNIOR IMPTE. : CARLOS FREDERICO D'AVILA MELLO PORTELLA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 INC-00061 INC-00066 INC-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00311 ART-00312 ART-00383 ART-00384 ART-00398 ART-00654 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 ART-00001 PAR-00001 LTT-1997 LEI DE TORTURA
Observação : Veja: HC 71169, RTJ 159/213, HC 73292, HC 80096. Número de páginas: (30). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 09/08/01, (SVF). Alteração: 07/02/06, (MLR). Alteração: 26/01/2018, ALS.
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