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Jurisprudência


STF HC 79966 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.
Decisão
Indexação -POSSIBILIDADE, EXARCEBAÇÃO, PENA, EXCLUSIVIDADE, EXISTÊNCIA, CONDENAÇÃO PENAL, TRÂNSITO EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PERSECUÇÃO PENAL, CARACTERIZAÇÃO, AUSÊNCIA, BONS ANTECEDENTES, RÉU. -IMPOSSIBILIDADE, (STF), SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, FIXAÇÃO, PENA-BASE. -AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, "WRIT", REFERÊNCIA, COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA, APRECIAÇÃO, (STJ). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, ORDEM, FIXAÇÃO, PENA, MÍNIMO LEGAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00171 CP-1940 CÓDIGO PENAL Observação Votação e resultado: por unanimidade, conhecido, em parte, o pedido. No mérito, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, deferido em parte o pedido para cassar a sentença na parte em que fixou a pena, devendo outra ser proferida, não considerando entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no caso concreto, os maus antecedentes fundados na existência de inquéritos ou processos em curso, sem condenação penal definitiva. Os Mins. Maurício Corrêa e Néri da Silveira não acolhiam o fundamento relativo à exclusão dos maus antecedentes. Acórdãos citados: RHC-52902 (RTJ-73/98), RHC-53598, RHC-55968 (RTJ-86/119), HC-68920, HC-70752 (RTJ-154/981), HC-71791, HC-72130 (RTJ-171/885), HC-72643 (RTJ-161/918), HC-72840, HC-73394, HC-74967, HC-76631, RE-211207; RTJ-136/627, RTJ-139/885. Número de páginas: (35). Análise:(ANA). Revisão:(RCO). Inclusão: 13/05/04, (JVC).

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-03023
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : INAIÁ MARIA VILELA DE LIMA PACTE. : WALTER VILLELA PINTO IMPTE. : ALFREDO DE ALMEIDA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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