STF HC 79966 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM
BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA
EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO
DEFERIDO, EM PARTE.
- O princípio constitucional da
não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não
permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus
antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em
andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até
mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a
recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando
apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos
penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada,
podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM
BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA
EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO
DEFERIDO, EM PARTE.
- O princípio constitucional da
não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não
permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus
antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em
andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até
mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a
recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando
apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos
penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada,
podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado.
Doutrina. Precedentes.Decisão
Indexação
-POSSIBILIDADE, EXARCEBAÇÃO, PENA, EXCLUSIVIDADE, EXISTÊNCIA, CONDENAÇÃO
PENAL, TRÂNSITO EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PERSECUÇÃO
PENAL, CARACTERIZAÇÃO, AUSÊNCIA, BONS ANTECEDENTES, RÉU.
-IMPOSSIBILIDADE, (STF), SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, PRIMEIRA INSTÂNCIA,
FIXAÇÃO, PENA-BASE.
-AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, "WRIT", REFERÊNCIA, COISA JULGADA, INOCORRÊNCIA,
APRECIAÇÃO, (STJ).
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, ORDEM, FIXAÇÃO, PENA, MÍNIMO LEGAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00171
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação e resultado: por unanimidade, conhecido, em parte, o pedido.
No mérito, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, deferido
em parte o pedido para cassar a sentença na parte em que
fixou a pena, devendo outra ser proferida, não considerando
entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, no caso concreto, os maus antecedentes fundados na
existência de inquéritos ou processos em curso, sem
condenação penal definitiva. Os Mins. Maurício Corrêa e
Néri da Silveira não acolhiam o fundamento relativo à
exclusão dos maus antecedentes.
Acórdãos citados: RHC-52902 (RTJ-73/98), RHC-53598,
RHC-55968 (RTJ-86/119), HC-68920, HC-70752 (RTJ-154/981),
HC-71791, HC-72130 (RTJ-171/885), HC-72643 (RTJ-161/918),
HC-72840, HC-73394, HC-74967, HC-76631, RE-211207;
RTJ-136/627, RTJ-139/885.
Número de páginas: (35). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-03023
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : INAIÁ MARIA VILELA DE LIMA
PACTE. : WALTER VILLELA PINTO
IMPTE. : ALFREDO DE ALMEIDA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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