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Jurisprudência


STF HC 80000 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE: a) - intempestividade do Recurso Especial; b) - falta de fundamentação do despacho que o admitiu; c) - julgamento de tal Recurso, como Ordinário; d) - inépcia da denúncia; e) - falta de descrição do elemento subjetivo; f) - atipicidade do fato imputado aos pacientes. 1. Havendo o Ministério Público federal interposto Recurso Especial contra o acórdão regional concessivo do "writ", os pacientes apresentaram contra-razões, nas quais, dentre outras alegações, formularam a de "intempestividade do recurso". 2. Essa questão não foi referida no relatório, nem apreciada no voto condutor do acórdão unânime do Superior Tribunal de Justiça, ora impugnado. Com essa omissão, transitou em julgado, determinando o prosseguimento da ação penal, pois não houve Embargos Declaratórios apresentados pelos então recorridos e ora pacientes. 3. Isso não impede que aleguem, em "Habeas Corpus", perante esta Corte, o constrangimento ilegal, que lhes teria sido imposto, pelo Superior Tribunal de Justiça, com o conhecimento e provimento de um Recurso Especial alegadamente intempestivo e para o prosseguimento da ação penal. 4. E tal alegação, no caso, deve ser acolhida, não para que o Supremo Tribunal Federal, desde logo, proclame a intempestividade do Recurso Especial, pois, se o fizesse, estaria suprimindo a instância própria do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, para que este, suprindo a omissão, examine a questão expressamente suscitada nas contra-razões dos pacientes. 5. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto, pelo Ministério Público, para o Superior Tribunal de Justiça, somente com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e alegação, apenas, de negativa de vigência do art. 16 da Lei nº 7.492, de 16.06.1986. E, no entanto, foi julgado por aquela Corte, inadvertidamente, como se se tratasse de Recurso Ordinário, tanto que, no aresto, foram feitas considerações sobre o descabimento de "Habeas Corpus" para exame de matéria de fatos e de provas, inclusive sobre a alegada atipicidade da conduta dos pacientes sobre os requisitos da denúncia em processo por crime de autoria coletiva; enfim, sobre questões estranhas ao âmbito do Recurso Especial, circunscrito à alegação de negativa de vigência do art. 16 da Lei nº 7.492/86. Aliás, em nenhum momento, o julgado chegou a afirmar haver ocorrido contrariedade a esse dispositivo. E, no entanto, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para o prosseguimento da ação penal. Inegável, pois, também quanto a esse ponto, o prejuízo dos pacientes, pois o Recurso Especial somente poderia ter sido julgado nos limites que o caracterizam. 6. "Habeas Corpus deferido, em parte, para se anular o acórdão impugnado e para que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao julgamento do Recurso como Especial, nos limites referidos, examinando, porém, em preliminar, se foi tempestivamente interposto pelo Ministério Público. 7. Para tal fim, os autos respectivos (7º apenso) serão imediatamente desapensados e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, acompanhados dos demais apensos.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a fim de que outro seja prolatado, em julgamento do recurso como especial, apreciada, inclusive, a questão relativas a sua tempestividade. Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Arnaldo Malheiros Filho. 1ª. Turma, 19.06.2001.

Data do Julgamento : 19/06/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00043 EMENT VOL-02051-03 PP-00500
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JORGE PAULO LEMANN PACTE. : CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD PACTE. : GILBERTO ROMANATO PACTE. : LUÍS ALBERTO MENDES RODRIGUES PACTE. : FERNANDO ANTÔNIO BOTELHO PRADO IMPTES. : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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