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Jurisprudência


STF HC 80026 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - A condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado. - No caso, não se decretou a perda do cargo de imediato, mas sim o afastamento do exercício dele. - Assim, e de qualquer sorte não tendo ainda o ora paciente perdido o cargo de Prefeito, pois a perda deste só ocorrerá com o trânsito em julgado de sua condenação, o Tribunal de Justiça local, ao prolatar originariamente a condenação que agora se pretende invalidar, era competente para proferi-la com base no artigo 29, X, da Constituição Federal, não interferindo nessa competência o cancelamento da súmula 394 desta Corte, o que só ocorreria se tivesse havido essa perda. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Werner Cantalício João Becker. 1ª. Turma, 25.04.2000.

Data do Julgamento : 25/04/2000
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00004 EMENT VOL-02029-03 PP-00500
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : BENTO GONÇALVES DOS SANTOS IMPTES. : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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