STF HC 80026 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- A condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º
do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado.
- No caso, não se decretou a perda do cargo de imediato,
mas sim o afastamento do exercício dele.
- Assim, e de qualquer sorte não tendo ainda o ora
paciente perdido o cargo de Prefeito, pois a perda deste só ocorrerá
com o trânsito em julgado de sua condenação, o Tribunal de Justiça
local, ao prolatar originariamente a condenação que agora se
pretende invalidar, era competente para proferi-la com base no
artigo 29, X, da Constituição Federal, não interferindo nessa
competência o cancelamento da súmula 394 desta Corte, o que só
ocorreria se tivesse havido essa perda.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- A condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º
do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado.
- No caso, não se decretou a perda do cargo de imediato,
mas sim o afastamento do exercício dele.
- Assim, e de qualquer sorte não tendo ainda o ora
paciente perdido o cargo de Prefeito, pois a perda deste só ocorrerá
com o trânsito em julgado de sua condenação, o Tribunal de Justiça
local, ao prolatar originariamente a condenação que agora se
pretende invalidar, era competente para proferi-la com base no
artigo 29, X, da Constituição Federal, não interferindo nessa
competência o cancelamento da súmula 394 desta Corte, o que só
ocorreria se tivesse havido essa perda.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. Werner Cantalício João Becker. 1ª. Turma, 25.04.2000.
Data do Julgamento
:
25/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00004 EMENT VOL-02029-03 PP-00500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : BENTO GONÇALVES DOS SANTOS
IMPTES. : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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