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Jurisprudência


STF HC 80027 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS CULPOSOS E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, IMPUTADAS A SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE LABORATÓRIO PRODUTOR DE SORO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se podendo exigir maior especificação das responsabilidades dos Diretores da empresa fabricante do soro, pois cada um poderá apresentar defesa que demonstre sua irresponsabilidade, no caso. 2. E, quanto à alegação de falta de justa causa para a ação penal, sua apreciação estaria na dependência do exame aprofundado dos elementos informativos do Inquérito, que instruiu a denúncia, o que não é possível no âmbito estreito do "Habeas Corpus", segundo pacífica jurisprudência da Corte. 3. Sucede, porém, no caso, uma particularidade. 3.1. É que, já na impetração do "Habeas Corpus", em favor de todos os co-réus, perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi alegado que um deles, de nome Andreas Sanden, o único paciente de agora, sequer participava da empresa, quando dos fatos apontados como delituosos, ocorridos em agosto e setembro de 1997, pois dela se desligara a 4 de abril daquele ano. 3.2. Essa alegação, de caráter pessoal, não foi examinada no acórdão do Tribunal estadual, não tendo o impetrante apresentado Embargos Declaratórios, para que fosse suprida a omissão. 3.3. Mas, no Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, reiterou tal alegação. Em se tratando de Recurso Ordinário, que devolve ao Tribunal "ad quem" todas as questões a serem apreciadas, deveria tê-la apreciado expressamente a E. Corte Superior. 3.4. Não o tendo feito, incidiu em omissão que poderia, também, ser suprida, mediante Embargos Declaratórios, que, todavia, não foram interpostos. 3.5. Abriu-se, então, a oportunidade para o presente "Habeas Corpus", que é de ser deferido, em parte, ou seja, para que a omissão seja suprida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. "Habeas corpus" deferido, apenas em parte, para que o Superior Tribunal de Justiça, completando o julgamento representado pelo acórdão ora impugnado (RHC nº 9.186-PE), examine a alegação do paciente, no sentido de que já estava desligado da "Endomed-Laboratório Farmacêutico LTDA.", quando dos fatos apontados como delituosos, decidindo essa questão como lhe parecer de direito.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Celso Sanchez Vilardi. 1ª. Turma, 06.03.2001.

Data do Julgamento : 06/03/2001
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-01 PP-00154
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ANDREAS SANDEN IMPTE. : CELSO SANCHEZ VILARDI COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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