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Jurisprudência


STF HC 80031 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PROVA - REALIZAÇÃO - DEFESA - EXERCÍCIO. O direito de defesa confunde-se com a noção de devido processo legal, além de, preservado, atender aos reclamos decorrentes do fundamento da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana - artigos 1º e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ambígua a situação, tal direito há de ser viabilizado à exaustão (Coqueijo Costa), óptica robustecida quando em jogo o exercício da liberdade de ir e vir.
Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo a partir do indeferimento da prova pericial, devendo se renovar, com asseguração à defesa da produção de prova pericial e também da prova testemunhal requerida, vencido, parcialmente, o Senhor Ministro-Relator, que concedia o habeas corpus tão-só para, anulado o processo, assegurar a produção da prova testemunhal. Por unanimidade, a Turma determinou a expedição de alvará de soltura para que o réu aguarde em liberdade a renovação do processo se, por al, não houver de permanecer preso. Declarou suspeição o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redator para acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Eduardo Antônio Lucho Ferrão e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02053-05 PP-01019
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : ADEMAR KEHRWALD IMPTE. : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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