STF HC 80033 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: Crime impossível: inexistência: flagrante
preparado de crime de mera conduta já anteriormente consumado:
inaplicabilidade da Súmula 145.
Cuidando-se de concussão - crime de mera conduta - que já
se consumara com a exigência de vantagem indevida, a nulidade de
prisão do servidor quando, dias depois, recebia a quantia exigida,
obviamente não torna impossível o delito antes consumado.
Ementa
Crime impossível: inexistência: flagrante
preparado de crime de mera conduta já anteriormente consumado:
inaplicabilidade da Súmula 145.
Cuidando-se de concussão - crime de mera conduta - que já
se consumara com a exigência de vantagem indevida, a nulidade de
prisão do servidor quando, dias depois, recebia a quantia exigida,
obviamente não torna impossível o delito antes consumado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2000 PP-00016 EMENT VOL-01991-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : IVAN LACERDA DE FARIAS
IMPTE. : JOSÉ ROBERTO DE SANT'ANNA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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