STF HC 80041 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Lesão corporal culposa praticada na direção de
veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se
declarado a vítima desinteressada da persecução penal.
Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a
ação penal por falta de representação do ofendido.
Ementa
Lesão corporal culposa praticada na direção de
veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se
declarado a vítima desinteressada da persecução penal.
Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a
ação penal por falta de representação do ofendido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.05.2000.
Data do Julgamento
:
30/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00083 EMENT VOL-02000-03 PP-00665
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE. : SÉRGIO SANTOS PEREIRA OU SÉRGIO SANTOS FERREIRA
IMPTES. : DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA E OUTRA
COATOR : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO
HORIZONTE
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