main-banner

Jurisprudência


STF HC 80054 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Tendo o fato delituoso imputado ao ora paciente ocorrido em 12.11.98, não é aplicável a Lei 9.839/99, permanecendo válida quanto a ele a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 89 da Lei 9.099/95 se aplica à Justiça Militar. - Sucede, porém, que, tendo sido condenado o ora paciente - e com condenação mantida pelo Superior Tribunal Militar -, é de ser deferido o presente "habeas corpus" apenas em parte, para cassar-se o acórdão da referida Corte no ponto em que não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o processo volte à primeira instância para que se abra ao Ministério Público a possibilidade de propor a suspensão do processo, sendo que, se este vier a ser suspenso, ficará, então, desconstituída a condenação já imposta. "Habeas corpus" deferido em parte.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2000.

Data do Julgamento : 11/04/2000
Data da Publicação : DJ 19-05-2000 PP-00016 EMENT VOL-01991-01 PP-00044
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : NEWTON RUBENS ASSAF DE MELLO IMPTE. : DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão