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Jurisprudência


STF HC 80055 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PEDIDO NÃO ATENDEM AO ARTIGO 80, CAPUT, DA LEI DE ESTRANGEIROS. 1. Os dois mandados de prisão, expedidos por autoridades mexicanas competentes, indicam satisfatoriamente "o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso", e, assim, satisfazem, em princípio, ao que exige o artigo 80, caput, da Lei de Estrangeiros, viabilizando o recebimento e o processamento do pedido extradicional. 2. Ademais, o julgamento da EXT nº 784-ME foi convertido em diligência para a vinda de novos documentos e informações, nos precisos termos do que prevê o artigo 85, § 2º, da Lei de Estrangeiros, estando submetido, assim, ao seu rito próprio. 3. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é meio idôneo para examinar fatos e provas, como é do entendimento da cristalizada jurisprudência deste Tribunal. Também não se presta para aumentar o campo de defesa da extraditanda, expressamente circunscrito pelo artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição). 4. Não é conferido ao habeas-corpus idoneidade para antecipar a decisão do processo extradicional, atropelando e suprimindo fases da sua regular instrução, quando envolve matéria de defesa que deve ser examinada unicamente no julgamento do processo de extradição. Precedente. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 28.6.2000.

Data do Julgamento : 28/06/2000
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00004 EMENT VOL-02029-03 PP-00520
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : MARIA RAQUENEL PORTILLO OU MARIA RAQUENEL PORTILHO JIMENEZ IMPTES. : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS COATOR : RELATOR DA EXTRADIÇÃO N. 784-0 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 ART-00080 ART-00085 PAR-00001 PAR-00002 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação : Veja: Ext 568 QO, RTJ 147/894, Ext 784, HC 76410. Número de páginas: (14). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 07/06/01, (SVF). Alteração: 28/06/07, (MLR). Alteração: 30/01/2018, CLS.
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