STF HC 80055 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS
DOCUMENTOS JUNTADOS AO PEDIDO NÃO ATENDEM AO ARTIGO 80, CAPUT, DA
LEI DE ESTRANGEIROS.
1. Os dois mandados de prisão, expedidos por autoridades
mexicanas competentes, indicam satisfatoriamente "o local, data,
natureza e circunstâncias do fato criminoso", e, assim, satisfazem,
em princípio, ao que exige o artigo 80, caput, da Lei de
Estrangeiros, viabilizando o recebimento e o processamento do pedido
extradicional.
2. Ademais, o julgamento da EXT nº 784-ME foi convertido em
diligência para a vinda de novos documentos e informações, nos
precisos termos do que prevê o artigo 85, § 2º, da Lei de
Estrangeiros, estando submetido, assim, ao seu rito próprio.
3. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e
sumário, não é meio idôneo para examinar fatos e provas, como é do
entendimento da cristalizada jurisprudência deste Tribunal.
Também não se presta para aumentar o campo de defesa da
extraditanda, expressamente circunscrito pelo artigo 85, § 1º, da
Lei de Estrangeiros (identidade da pessoa reclamada, defeito de
forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição).
4. Não é conferido ao habeas-corpus idoneidade para
antecipar a decisão do processo extradicional, atropelando e
suprimindo fases da sua regular instrução, quando envolve matéria de
defesa que deve ser examinada unicamente no julgamento do processo
de extradição. Precedente.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS
DOCUMENTOS JUNTADOS AO PEDIDO NÃO ATENDEM AO ARTIGO 80, CAPUT, DA
LEI DE ESTRANGEIROS.
1. Os dois mandados de prisão, expedidos por autoridades
mexicanas competentes, indicam satisfatoriamente "o local, data,
natureza e circunstâncias do fato criminoso", e, assim, satisfazem,
em princípio, ao que exige o artigo 80, caput, da Lei de
Estrangeiros, viabilizando o recebimento e o processamento do pedido
extradicional.
2. Ademais, o julgamento da EXT nº 784-ME foi convertido em
diligência para a vinda de novos documentos e informações, nos
precisos termos do que prevê o artigo 85, § 2º, da Lei de
Estrangeiros, estando submetido, assim, ao seu rito próprio.
3. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e
sumário, não é meio idôneo para examinar fatos e provas, como é do
entendimento da cristalizada jurisprudência deste Tribunal.
Também não se presta para aumentar o campo de defesa da
extraditanda, expressamente circunscrito pelo artigo 85, § 1º, da
Lei de Estrangeiros (identidade da pessoa reclamada, defeito de
forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição).
4. Não é conferido ao habeas-corpus idoneidade para
antecipar a decisão do processo extradicional, atropelando e
suprimindo fases da sua regular instrução, quando envolve matéria de
defesa que deve ser examinada unicamente no julgamento do processo
de extradição. Precedente.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 28.6.2000.
Data do Julgamento
:
28/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00004 EMENT VOL-02029-03 PP-00520
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA RAQUENEL PORTILLO OU MARIA RAQUENEL PORTILHO
JIMENEZ
IMPTES. : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS
COATOR : RELATOR DA EXTRADIÇÃO N. 784-0 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00080 ART-00085 PAR-00001 PAR-00002
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
:
Veja: Ext 568 QO, RTJ 147/894, Ext 784, HC 76410.
Número de páginas: (14).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 07/06/01, (SVF).
Alteração: 28/06/07, (MLR).
Alteração: 30/01/2018, CLS.
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