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Jurisprudência


STF HC 80064 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Prisão por pronúncia: invalidade quando, não motivada, implica a manutenção de prisão preventiva nula por falta ou inidoneidade de sua fundamentação. A jurisprudência do Tribunal tende a dispensar fundamentação específica para manter-se, na pronúncia, a prisão preventiva anteriormente decretada; a pronúncia, contudo, não sana por si só a nulidade da prisão preventiva anterior, por falta ou inidoneidade de sua própria motivação. II. Prisão preventiva: fundamentação inidônea. Não bastam a justificar a prisão preventiva nem o cuidar- se de acusação de crime qualificado de hediondo, nem a invocação do clamor público, nem a alusão à conveniência da instrução, quando não indicada a sua base empírica.
Decisão
Empatada a votação, deferiu-se o pedido de habeas corpus, nos termos dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, com expedição de alvará de soltura. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Octavio Gallotti, que o indeferiam. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Laercio Laurelli. 1ª. Turma, 20.06.2000.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 06-10-2000 PP-00081 EMENT VOL-02007-02 PP-00380
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : SELSINO GONÇALVES SOUTO OU SELSSINO GONÇALVES SOUTO IMPTES. : LAERCIO LAURELLI COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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