STF HC 80095 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR.
FURTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INDEVIDA DECISÃO DO STM.
Cheque furtado e preenchido com valor superior a 1/10 (um
décimo) do mais alto salário mínimo do país não enseja adoção do
princípio da insignificância ou da bagatela. Prevalecem as regras
processuais do diploma militar.
Cabia ao STM determinar o retorno dos autos à origem e não
receber a denúncia que havia sido rejeitada pelo juízo 'a quo'.
Precedentes do STF.
Habeas deferido, em parte, para cassar a decisão do STM e
remeter os autos à origem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR.
FURTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INDEVIDA DECISÃO DO STM.
Cheque furtado e preenchido com valor superior a 1/10 (um
décimo) do mais alto salário mínimo do país não enseja adoção do
princípio da insignificância ou da bagatela. Prevalecem as regras
processuais do diploma militar.
Cabia ao STM determinar o retorno dos autos à origem e não
receber a denúncia que havia sido rejeitada pelo juízo 'a quo'.
Precedentes do STF.
Habeas deferido, em parte, para cassar a decisão do STM e
remeter os autos à origem.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 23.05.2000.
Data do Julgamento
:
23/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00064 EMENT VOL-02016-03 PP-00666
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO HERMENEGILDO
IMPTE. : DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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