STF HC 80096 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE -
EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO. O princípio constitucional da
não-culpabilidade - artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal
- direciona a considerar-se a prisão preventiva como procedimento
excepcional. Tal enfoque robustece a necessidade de ter-se
devidamente fundamentado o ato processual com que decretada. Simples
referência aos requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal, sem a menção das peculiaridades do caso concreto,
não é de molde a assentar-se a observância do mandamento
constitucional - inciso IX do artigo 93 - sobre a fundamentação das
decisões judiciais. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº
60.313/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Rafael Mayer, Diário da
Justiça da União de 1º de novembro de 1982
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE -
EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO. O princípio constitucional da
não-culpabilidade - artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal
- direciona a considerar-se a prisão preventiva como procedimento
excepcional. Tal enfoque robustece a necessidade de ter-se
devidamente fundamentado o ato processual com que decretada. Simples
referência aos requisitos impostos pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal, sem a menção das peculiaridades do caso concreto,
não é de molde a assentar-se a observância do mandamento
constitucional - inciso IX do artigo 93 - sobre a fundamentação das
decisões judiciais. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº
60.313/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Rafael Mayer, Diário da
Justiça da União de 1º de novembro de 1982Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, SIMPLICIDADE, MENÇÃO,
GENERALIDADE, REQUISITO, LEI PENAL. AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, MOTIVO, CUSTÓDIA
CAUTELAR. OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NÃO-CULPABILIDADE.
- COMPETÊNCIA, JUIZ, TRIBUNAL, CONCESSÃO, "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO,
DECORRÊNCIA, COAÇÃO ILEGAL, RAZÃO, EXCESSO, PRAZO, PRISÃO. EXTENSÃO,
LIMINAR, CO-RÉUS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00040 ART-00312 ART-00654 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o "Habeas Corpus".
Acórdão citado: RHC-60313 (RTJ-105/553).
Número de páginas: (15). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 12/04/04, (MLR).
Alteração: 13/04/04, (NT).
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-15 PP-03058
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO GIL DA ROCHA PRATA
IMPTES. : RICARDO CERQUEIRA E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00040 ART-00312 ART-00654 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: deferido o "Habeas Corpus".
Acórdão citado: RHC-60313 (RTJ-105/553).
Número de páginas: (15). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 12/04/04, (MLR).
Alteração: 13/04/04, (NT).
Mostrar discussão