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Jurisprudência


STF HC 80103 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, POIS NÃO HÁ INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Diz o art. 128 da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994: "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos." 2. Isso não significa, porém, que o Defensor Público também deva ser intimado pessoalmente da designação de sessão de julgamento de "Habeas Corpus", pois, quanto a esta, não são intimados os próprios impetrantes, quando Advogados, nem os Defensores constituídos do paciente, nem mesmo pela Imprensa, pois, não há inclusão do feito em pauta. Essa inclusão não é exigida pela lei processual penal (art. 664 do Código de Processo Penal), nem pela Lei nº 8.038, art. 23, de 28.05.1990 (v., também, art. 202 do R.I.S.T.J.). 3. O R.I.S.T.F. igualmente a dispensa (art. 83, III). 4. Aliás, a Súmula 431 do S.T.F. é expressa, no sentido de que "é nulo o julgamento do recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em Habeas Corpus". 5. Sendo assim, não tem razão o impetrante, no ponto em que sustenta que deveria ter sido intimado da designação de data para a sessão de julgamento do "Habeas Corpus", no Superior Tribunal de Justiça. 6. Noutra parte, sim, teria razão, pois, da publicação do acórdão deveria ter sido intimado pessoalmente. Assim, o "Habeas Corpus" poderia ser deferido em parte, para se determinar ao S.T.J. que proceda à intimação pessoal do Defensor Público, que perante aquela Corte impetrara o "Habeas Corpus", a fim de que possa interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Sucede, porém, no caso, uma particularidade. É que na inicial o impetrante deixou claro que tomou conhecimento do resultado do julgamento, com a denegação do "writ" pelo S.T.J. Poderia, pois, dentro do prazo legal, ter interposto recurso ordinário para esta Corte e não o fez. 7. Poderia, também, é verdade, impetrar "Habeas Corpus", perante o Supremo Tribunal Federal, substitutivo do referido recurso ordinário. Mas não para sustentar a necessidade de sua intimação pessoal, para tal fim, se, de qualquer forma, tomara conhecimento do resultado e não interpusera o recurso ordinário no prazo legal. E menos ainda para a reabertura do prazo deste, pois para seu escoamento acabou concorrendo. 8. "Habeas Corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-02 PP-00301
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : DEMÉTRIO JOSÉ DA SILVA IMPTE. : DPE-RJ - JOÃO ROMEIRO DE OLIVEIRA GUIMARÃES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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