STF HC 80104 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE
JURISDIÇÃO: PAUTA E ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa
de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição
(artigo 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei
Complementar nº 80, de 12.01.94).
Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário
de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita.
Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicação
de pauta para o julgamento de "habeas-corpus" (artigos 202 do RI-STF,
192
do RI-STF, 664 do Código de Processo Penal e Súmula 431) não há
nulidade a ser declarada quando o defensor público não é intimado
pessoalmente.
2. É nula a intimação de acórdão a defensor público de Estado
pelo Diário Oficial, sem observância da norma que determina sua
intimação pessoal.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para declarar
nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que julgou o writ, determinando-se que outra seja feita nos
termos da Lei.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE
JURISDIÇÃO: PAUTA E ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa
de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição
(artigo 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei
Complementar nº 80, de 12.01.94).
Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário
de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita.
Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicação
de pauta para o julgamento de "habeas-corpus" (artigos 202 do RI-STF,
192
do RI-STF, 664 do Código de Processo Penal e Súmula 431) não há
nulidade a ser declarada quando o defensor público não é intimado
pessoalmente.
2. É nula a intimação de acórdão a defensor público de Estado
pelo Diário Oficial, sem observância da norma que determina sua
intimação pessoal.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para declarar
nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que julgou o writ, determinando-se que outra seja feita nos
termos da Lei.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar nula a
certidão de trânsito em julgado do acórdão, devendo nova publicação se
fazer, com intimação pessoal do defensor público impetrante. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª
Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO JOSÉ DA SILVA
IMPTE. : DPE -RJ - JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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