main-banner

Jurisprudência


STF HC 80104 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO: PAUTA E ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição (artigo 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei Complementar nº 80, de 12.01.94). Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita. Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicação de pauta para o julgamento de "habeas-corpus" (artigos 202 do RI-STF, 192 do RI-STF, 664 do Código de Processo Penal e Súmula 431) não há nulidade a ser declarada quando o defensor público não é intimado pessoalmente. 2. É nula a intimação de acórdão a defensor público de Estado pelo Diário Oficial, sem observância da norma que determina sua intimação pessoal. 3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para declarar nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o writ, determinando-se que outra seja feita nos termos da Lei.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão, devendo nova publicação se fazer, com intimação pessoal do defensor público impetrante. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 13.06.2000.

Data do Julgamento : 13/06/2000
Data da Publicação : DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-02 PP-00264
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : PAULO JOSÉ DA SILVA IMPTE. : DPE -RJ - JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão