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Jurisprudência


STF HC 80112 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO CIVIL, PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ATRIBUÍDOS A DEPUTADO FEDERAL. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO JUNTO AO S.T.F., COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. PARECER PELA CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO: DESACOLHIMENTO. 1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 156 a 162 do R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no qual um órgão judiciário esteja usurpando competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões. 2. No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado na impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da Constituição Federal e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. 3. Estando o ato impugnado circunscrito ao âmbito de atuação do Ministério Público - e não de qualquer órgão judiciário - não se pode admitir, nem mesmo em tese, que algum órgão judiciário esteja usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões, o que afasta a possibilidade de Reclamação. 4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que também exclui o cabimento de "H.C.". 5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja como Reclamação. 4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que também exclui o cabimento de "H.C.". 5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja como Reclamação.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do habeas corpus e também rejeitou a preliminar suscitada pela Procuradoria. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000.

Data do Julgamento : 01/08/2000
Data da Publicação : DJ 17-11-2000 PP-00010 EMENT VOL-02012-02 PP-00258
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ MOHAMED JANENE IMPTE. : ANTONIO CARLOS ANDRADE VIANNA COATOR : PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
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