STF HC 80112 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO CIVIL, PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, ATRIBUÍDOS A DEPUTADO FEDERAL.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO JUNTO AO S.T.F., COM ALEGAÇÃO
DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. PARECER PELA CONVERSÃO EM
RECLAMAÇÃO: DESACOLHIMENTO.
1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 156 a 162 do
R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no qual um
órgão judiciário esteja usurpando competência do Supremo Tribunal
Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado na
impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de
Justiça da Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da
Constituição Federal e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
3. Estando o ato impugnado circunscrito ao âmbito de atuação
do Ministério Público - e não de qualquer órgão judiciário - não se
pode admitir, nem mesmo em tese, que algum órgão judiciário esteja
usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou
desrespeitando a autoridade de suas decisões, o que afasta a
possibilidade de Reclamação.
4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que
também exclui o cabimento de "H.C.".
5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja
como Reclamação.
4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que
também exclui o cabimento de "H.C.".
5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja
como Reclamação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO CIVIL, PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, ATRIBUÍDOS A DEPUTADO FEDERAL.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO JUNTO AO S.T.F., COM ALEGAÇÃO
DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. PARECER PELA CONVERSÃO EM
RECLAMAÇÃO: DESACOLHIMENTO.
1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 156 a 162 do
R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no qual um
órgão judiciário esteja usurpando competência do Supremo Tribunal
Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado na
impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de
Justiça da Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da
Constituição Federal e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
3. Estando o ato impugnado circunscrito ao âmbito de atuação
do Ministério Público - e não de qualquer órgão judiciário - não se
pode admitir, nem mesmo em tese, que algum órgão judiciário esteja
usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou
desrespeitando a autoridade de suas decisões, o que afasta a
possibilidade de Reclamação.
4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que
também exclui o cabimento de "H.C.".
5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja
como Reclamação.
4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que
também exclui o cabimento de "H.C.".
5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja
como Reclamação.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do habeas corpus e também rejeitou a preliminar suscitada pela Procuradoria. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000.
Data do Julgamento
:
01/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2000 PP-00010 EMENT VOL-02012-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ MOHAMED JANENE
IMPTE. : ANTONIO CARLOS ANDRADE VIANNA
COATOR : PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE LONDRINA
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