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Jurisprudência


STF HC 80121 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
Tendo sido imprimido ao processo, pelo Juízo de primeiro grau, o rito do Código de Processo Penal, permissivo da ulterior apresentação das razões da apelação, não cabia, à Turma Recursal, alterar aquele rito, com efeito retrooperante, para, mediante aplicação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099-95, ter como intempestivo o recurso.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.08.2000.

Data do Julgamento : 15/08/2000
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00005 EMENT VOL-02015-03 PP-00502
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : PACTE. : OTÁVIO FERREIRA DE ARAÚJO IMPTES. : PAULO CESAR SILVA E OUTRO COATOR : 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA
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