STF HC 80128 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO
DADA PELA E.C. Nº 22/99).
1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se
impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E
não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de
seus ilustres integrantes.
2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão
do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte
conhecer do pedido (art. 102, I, "i", da CF/88, com a
redação dada pela E.C. nº 22/99).
3. Também não compete, porém, ao Superior Tribunal
de Justiça, julgar o "Habeas Corpus", quanto às questões de
mérito já enfrentadas no Recurso Especial, por seu Relator.
Cabe-lhe, isto sim, julgar o "Habeas Corpus",
como lhe parecer de direito, quanto às questões que não
foram enfrentadas, pelo referido Relator, ao manter o não
seguimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.
E também aquelas outras, suscitadas na
impetração, já que impugnam acórdão de Tribunal de Justiça.
4. "Habeas Corpus" não conhecido, determinando-se a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que
examine as questões não enfrentadas, no mérito, pelo Relator
do Recurso Especial. E também aquelas suscitadas na
impetração, que tiverem sido enfrentadas no acórdão do
Tribunal de Justiça, ou que deveriam ter sido, "ex officio".
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO
DADA PELA E.C. Nº 22/99).
1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se
impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E
não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de
seus ilustres integrantes.
2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão
do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte
conhecer do pedido (art. 102, I, "i", da CF/88, com a
redação dada pela E.C. nº 22/99).
3. Também não compete, porém, ao Superior Tribunal
de Justiça, julgar o "Habeas Corpus", quanto às questões de
mérito já enfrentadas no Recurso Especial, por seu Relator.
Cabe-lhe, isto sim, julgar o "Habeas Corpus",
como lhe parecer de direito, quanto às questões que não
foram enfrentadas, pelo referido Relator, ao manter o não
seguimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.
E também aquelas outras, suscitadas na
impetração, já que impugnam acórdão de Tribunal de Justiça.
4. "Habeas Corpus" não conhecido, determinando-se a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que
examine as questões não enfrentadas, no mérito, pelo Relator
do Recurso Especial. E também aquelas suscitadas na
impetração, que tiverem sido enfrentadas no acórdão do
Tribunal de Justiça, ou que deveriam ter sido, "ex officio".Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ASÔR JOSÉ TELES
IMPTE. : ASÔR JOSÉ TELES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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