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Jurisprudência


STF HC 80128 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PARA ALGUMAS QUESTÕES, NO CASO) - E NÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "i", DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 22/99). 1. No pedido de "Habeas Corpus" somente se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E não qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou de seus ilustres integrantes. 2. Ora, se não se impugna, em nenhum ponto, decisão do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte conhecer do pedido (art. 102, I, "i", da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 22/99). 3. Também não compete, porém, ao Superior Tribunal de Justiça, julgar o "Habeas Corpus", quanto às questões de mérito já enfrentadas no Recurso Especial, por seu Relator. Cabe-lhe, isto sim, julgar o "Habeas Corpus", como lhe parecer de direito, quanto às questões que não foram enfrentadas, pelo referido Relator, ao manter o não seguimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. E também aquelas outras, suscitadas na impetração, já que impugnam acórdão de Tribunal de Justiça. 4. "Habeas Corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que examine as questões não enfrentadas, no mérito, pelo Relator do Recurso Especial. E também aquelas suscitadas na impetração, que tiverem sido enfrentadas no acórdão do Tribunal de Justiça, ou que deveriam ter sido, "ex officio".
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-02 PP-00309
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ASÔR JOSÉ TELES IMPTE. : ASÔR JOSÉ TELES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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