STF HC 80168 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão preventiva: ausência de fundamentação
idônea.
É inidônea a motivação do decreto de prisão preventiva
que, dedicada unicamente a acentuar os indícios de participação dos
acusados no fato criminoso, não declina um só elemento concreto de
informação do qual fosse possível extrair algum dos fundamentos
cautelares da prisão preventiva: a garantia da ordem pública, a
segurança da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução
criminal.
II. Crimes hediondos, prisão preventiva e liberdade
provisória.
Liberdade provisória é instituto de contra-cautela, que
pressupõe anterior prisão processual lícita; por isso, não tendo
havido prisão em flagrante, a vedação legal da liberdade
provisória, quando se cuide de acusação dos chamados crimes
hediondos, não serve para suprir a fundamentação legal da prisão
preventiva: do contrário, o que se teria, na hipótese, seria o
ressurgimento da prisão preventiva obrigatória, retrocesso, a que o
terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar.
Ementa
I. Prisão preventiva: ausência de fundamentação
idônea.
É inidônea a motivação do decreto de prisão preventiva
que, dedicada unicamente a acentuar os indícios de participação dos
acusados no fato criminoso, não declina um só elemento concreto de
informação do qual fosse possível extrair algum dos fundamentos
cautelares da prisão preventiva: a garantia da ordem pública, a
segurança da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução
criminal.
II. Crimes hediondos, prisão preventiva e liberdade
provisória.
Liberdade provisória é instituto de contra-cautela, que
pressupõe anterior prisão processual lícita; por isso, não tendo
havido prisão em flagrante, a vedação legal da liberdade
provisória, quando se cuide de acusação dos chamados crimes
hediondos, não serve para suprir a fundamentação legal da prisão
preventiva: do contrário, o que se teria, na hipótese, seria o
ressurgimento da prisão preventiva obrigatória, retrocesso, a que o
terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.09.2000.
Data do Julgamento
:
05/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2000 PP-00011 EMENT VOL-02008-03 PP-00475
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO CRISTIANO COELHO
PACTE. : MANOEL DE SÁ JÚNIOR
IMPTE. : ALEXANDRE QUINTINO RIBEIRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão