STF HC 80172 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9.099/95, ART. 89).
No processo penal militar, eventual nulidade deve ser
argüida nos debates orais.
Se não for suscitada nessa ocasião, a matéria preclui.
A suspensão condicional do processo pressupõe sua aceitação
pelo acusado (L. 9.099/95, art. 89, § 1º).
Se o paciente recusá-la, expressamente, sobrevindo
condenação, não poderá retratar-se.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9.099/95, ART. 89).
No processo penal militar, eventual nulidade deve ser
argüida nos debates orais.
Se não for suscitada nessa ocasião, a matéria preclui.
A suspensão condicional do processo pressupõe sua aceitação
pelo acusado (L. 9.099/95, art. 89, § 1º).
Se o paciente recusá-la, expressamente, sobrevindo
condenação, não poderá retratar-se.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-00871
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : IRAVALDIR MARCOS ALMEIDA SALDANHA
IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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