STF HC 80174 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO,
PRATICADO POR PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PELO MESMO DELITO EM REGIME
SEMI-ABERTO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À
PRISÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPUGNAÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
1. A prisão do réu é mero efeito da sentença condenatória
recorrível - salvo se for prestada fiança, quando cabível (CPP,
artigo 393, I) - e a apelação não tem efeito suspensivo (CPP, artigo
597, primeira parte).
2. Para ser admitida a apelação, a regra é que o condenado
seja recolhido à prisão e a exceção é que recorra em liberdade, o
que só pode ocorrer em três hipóteses: a) que preste fiança, quando
for o caso; b) que seja ao mesmo tempo primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória; ou c) que
tenha sido condenado por crime de que se livre solto (CPP, artigo
594).
3. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de
que o princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se
lance o nome do réu no rol dos culpados enquanto não tiver
transitado em julgado a decisão condenatória, mas não impede que se
inicie a execução provisória, desde que a apelação não tenha efeito
suspensivo. Precedente: HC nº 72.610-MG, Min. CELSO DE MELLO, in DJU
de 06.09.96, pág. 31.850.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO,
PRATICADO POR PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PELO MESMO DELITO EM REGIME
SEMI-ABERTO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À
PRISÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPUGNAÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
1. A prisão do réu é mero efeito da sentença condenatória
recorrível - salvo se for prestada fiança, quando cabível (CPP,
artigo 393, I) - e a apelação não tem efeito suspensivo (CPP, artigo
597, primeira parte).
2. Para ser admitida a apelação, a regra é que o condenado
seja recolhido à prisão e a exceção é que recorra em liberdade, o
que só pode ocorrer em três hipóteses: a) que preste fiança, quando
for o caso; b) que seja ao mesmo tempo primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória; ou c) que
tenha sido condenado por crime de que se livre solto (CPP, artigo
594).
3. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de
que o princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se
lance o nome do réu no rol dos culpados enquanto não tiver
transitado em julgado a decisão condenatória, mas não impede que se
inicie a execução provisória, desde que a apelação não tenha efeito
suspensivo. Precedente: HC nº 72.610-MG, Min. CELSO DE MELLO, in DJU
de 06.09.96, pág. 31.850.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 06.06.2000.
Data do Julgamento
:
06/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00481
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PEDRO ANTONIO FACHIN OU PEDRO ANTONIO FRACHIN OU PEDRO ANTONIO FACCHIN
IMPTE. : TÂNIA REGINA MATHIAS GENTILE
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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