STF HC 80188 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE MINISTRO
DO STJ. COMPETÊNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. EFEITOS.
O STF é o Tribunal competente para processar e julgar
originariamente HABEAS CORPUS contra decisão de Ministro do STJ (CF,
art. 102, I, i).
O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa
(CPP, art. 607).
Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20
(vinte) anos (CPP, art. 607).
Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri.
O réu não retorna à situação anterior à do julgamento.
Ou seja, a da pronúncia.
Ainda que tivesse o condão de remontar a situação
estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de
prazo da prisão.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão
decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo.
Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri.
Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão
de Protesto Por Novo Júri.
Excesso de prazo da prisão não caracterizado.
HABEAS indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE MINISTRO
DO STJ. COMPETÊNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. EFEITOS.
O STF é o Tribunal competente para processar e julgar
originariamente HABEAS CORPUS contra decisão de Ministro do STJ (CF,
art. 102, I, i).
O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa
(CPP, art. 607).
Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20
(vinte) anos (CPP, art. 607).
Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri.
O réu não retorna à situação anterior à do julgamento.
Ou seja, a da pronúncia.
Ainda que tivesse o condão de remontar a situação
estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de
prazo da prisão.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão
decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo.
Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri.
Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão
de Protesto Por Novo Júri.
Excesso de prazo da prisão não caracterizado.
HABEAS indeferido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, confirmando a medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o novo pronunciamento do Tribunal do Júri, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.08.2000.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e cassou a medida liminar. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 22.05.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00102 EMENT VOL-02081-01 PP-00194
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ROBERTO ALVARENGA
IMPTES. : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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