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Jurisprudência


STF HC 80188 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. COMPETÊNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. EFEITOS. O STF é o Tribunal competente para processar e julgar originariamente HABEAS CORPUS contra decisão de Ministro do STJ (CF, art. 102, I, i). O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa (CPP, art. 607). Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20 (vinte) anos (CPP, art. 607). Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri. O réu não retorna à situação anterior à do julgamento. Ou seja, a da pronúncia. Ainda que tivesse o condão de remontar a situação estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de prazo da prisão. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo. Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri. Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão de Protesto Por Novo Júri. Excesso de prazo da prisão não caracterizado. HABEAS indeferido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, confirmando a medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o novo pronunciamento do Tribunal do Júri, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.08.2000. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e cassou a medida liminar. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 06-09-2002 PP-00102 EMENT VOL-02081-01 PP-00194
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : PAULO ROBERTO ALVARENGA IMPTES. : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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