STF HC 80200 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA.
A sentença de pronúncia deve manifestar-se sobre a prisão
preventiva anteriormente decretada, seja para revogá-la ou para
mantê-la.
A omissão da pronúncia importa na concessão de liberdade ao
paciente.
Não vige mais o princípio da prisão obrigatória decorrente
da pronúncia.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA.
A sentença de pronúncia deve manifestar-se sobre a prisão
preventiva anteriormente decretada, seja para revogá-la ou para
mantê-la.
A omissão da pronúncia importa na concessão de liberdade ao
paciente.
Não vige mais o princípio da prisão obrigatória decorrente
da pronúncia.
Habeas corpus deferido.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, ordenando seja expedido, de imediato, alvará de soltura, vencido, em parte, o Presidente, que deferia o habeas corpus tão-só para determinar que
o juiz, complementando a sentença de pronúncia, se manifeste quanto à prisão preventiva do paciente, se a mantém ou se a revoga. Falou, pelo paciente, o Dr. André Ribeiro. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma,
12.09.2000.
Data do Julgamento
:
12/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-04 PP-00858
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ LUCIANO LOUREFICE DA SILVA
IMPTES. : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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