STF HC 80201 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do
processo. Art. 89, da Lei n.º 9.099/95. 3. Negativa do Ministério
Público de aplicar o benefício ao paciente ocorrida antes das
alegações finais. Não houve argüição do réu, vindo a final a ser
absolvido, em primeiro grau. 4. Quaestio juris concernente à
aplicação do art. 89, da Lei n.º 9.099/95 invocada somente após
embargos de declaração ao acórdão condenatório. 5. A remessa dos
autos ao Chefe do Ministério Público estadual pressupõe a
discordância do magistrado com a posição do MP. Art. 28, do Código
de Processo Penal. 6. Reparação do dano em data posterior ao
recebimento da denúncia. Inaplicabilidade do benefício de redução da
pena, previsto no art. 16, do Código Penal. 7. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do
processo. Art. 89, da Lei n.º 9.099/95. 3. Negativa do Ministério
Público de aplicar o benefício ao paciente ocorrida antes das
alegações finais. Não houve argüição do réu, vindo a final a ser
absolvido, em primeiro grau. 4. Quaestio juris concernente à
aplicação do art. 89, da Lei n.º 9.099/95 invocada somente após
embargos de declaração ao acórdão condenatório. 5. A remessa dos
autos ao Chefe do Ministério Público estadual pressupõe a
discordância do magistrado com a posição do MP. Art. 28, do Código
de Processo Penal. 6. Reparação do dano em data posterior ao
recebimento da denúncia. Inaplicabilidade do benefício de redução da
pena, previsto no art. 16, do Código Penal. 7. Habeas corpus
indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, determinado a imediata devolução dos autos principais ao Juízo de origem. Ausentes, justificamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 24.10.2000.
Data do Julgamento
:
24/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-00880
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ DIVONIR PERI
IMPTE. : FREDERICO FARIAS DE MIRANDA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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