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Jurisprudência


STF HC 80201 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Art. 89, da Lei n.º 9.099/95. 3. Negativa do Ministério Público de aplicar o benefício ao paciente ocorrida antes das alegações finais. Não houve argüição do réu, vindo a final a ser absolvido, em primeiro grau. 4. Quaestio juris concernente à aplicação do art. 89, da Lei n.º 9.099/95 invocada somente após embargos de declaração ao acórdão condenatório. 5. A remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público estadual pressupõe a discordância do magistrado com a posição do MP. Art. 28, do Código de Processo Penal. 6. Reparação do dano em data posterior ao recebimento da denúncia. Inaplicabilidade do benefício de redução da pena, previsto no art. 16, do Código Penal. 7. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, determinado a imediata devolução dos autos principais ao Juízo de origem. Ausentes, justificamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 24.10.2000.

Data do Julgamento : 24/10/2000
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-00880
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ DIVONIR PERI IMPTE. : FREDERICO FARIAS DE MIRANDA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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