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Jurisprudência


STF HC 80221 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, IMPUTADA A CONDUTOR NÃO HABILITADO LEGALMENTE (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO NÃO HABILITADA (ART. 309 DO C.T.B.). PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA ABSORÇÃO. "HABEAS CORPUS" PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: DEFERIMENTO. 1. No caso presente, o fato delituoso corresponderia a uma lesão corporal culposa, em acidente de trânsito, atribuída a condutor inabilitado legalmente, crime de dano previsto no art. 303, parágrafo único, do C.T.B., e não de simples perigo, como considerado no art. 309. 2. E o ofendido não ofereceu a indispensável representação para a ação penal, no prazo legal de seis meses (artigos 88 e 92 da Lei 9.099/95, 103 e 107, IV, do Código Penal). 3. Em face dos princípios da consunção e da absorção, o crime de dano efetivo (lesão corporal culposa imputada a condutor legalmente inabilitado), não poderia ser convertido em crime de perigo (direção inabilitada), para se viabilizar a ação penal incondicionada, como concluiu o acórdão impugnado. 4. "Habeas Corpus" deferido, para se trancar a ação penal, adotando-se, para isso, também, os fundamentos deduzidos nos precedentes.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00087 EMENT VOL-02013-02 PP-00236
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CLÁUDIO PINTO GUILHERME IMPTE. : CLÁUDIO PINTO GUILHERME ADVDAS. : DPE-MG - DIOVANE MARIA PIRES SOUZA COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE
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