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Jurisprudência


STF HC 80224 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES QUE VIERAM A SER CONHECIDAS APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ SINGULAR, CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR A APELAÇÃO, MAS DETERMINADA EX- OFFÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Paciente que respondeu solto ao processo e apelou em liberdade. Prisão decretada no julgamento que desproveu a apelação. 2. Alegação de nulidade só conhecida após o julgamento pelo Tribunal do Júri (suspeição de jurado e coação de testemunha), mas antes do julgamento da apelação; pedido de justificação judicial para comprová-la negado pelo Juiz singular e confirmado pelo Tribunal de Justiça ao julgar o apelo, porém, objeto de ordem de habeas-corpus concedida ex-offício pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Alegação da nulidade em momento oportuno (artigo 571, VII, do CPP). 4. Indeferimento do pedido de anulação da decisão do Tribunal do Júri por implicar em total e conclusivo exame de provas em sede de habeas-corpus e por suprimir o segundo grau de jurisdição. 5. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar que outro seja prolatado, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na justificação judicial já realizada por ordem ex-offício do STJ, restando, em conseqüência, insubsistente a ordem de prisão nele contida e confirmada a liminar concedida.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar que novo julgamento se proceda, levando em conta a justificação judicial promovida pelo réu. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 19.09.2000.

Data do Julgamento : 19/09/2000
Data da Publicação : DJ 20-10-2000 PP-00112 EMENT VOL-02009-02 PP-00311
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : MARCOS LEONELO TURRI IMPTE. : PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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