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Jurisprudência


STF HC 80225 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187, C/C ART. 189, I, 1ª PARTE, DO CPM). PACIENTE POSTO EM LIBERDADE, EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PENA. "HABEAS CORPUS" COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL NA CONDENAÇÃO: DESCABIMENTO. 1. Por sentença da 2ª Auditoria da 3ª C.J.M., sediada em Bagé-RS, datada de 24.02.1988, o paciente foi condenado por crime de deserção, com base no artigo 187 c/c art. 189, I, 1ª parte, do Código Penal Militar, à pena de três meses de detenção, "computando-se na pena, conforme o disposto no art. 67 do C.P.M., o período de prisão provisória", como se vê nos autos principais. 2. A prisão ocorreu a 31.12.1987 e perdurou até 30.03.1988, quando foi posto em liberdade, em face do cumprimento da pena, encontrando-se os autos arquivados, desde 14 de março de 1989. 3. Sendo assim, a liberdade de locomoção do paciente já não está afetada nem ameaçada. 4. Em tais circunstâncias, é descabido o "Habeas Corpus", que visa exatamente à proteção a essa liberdade. Nesse sentido é hoje pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas Turmas e em Plenário. 5. "Habeas corpus" não conhecido, ficando, porém, em tese, ressalvada a via da Revisão prevista nos artigos 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Alexandre Lobão Rocha, Defensor Público da União. 1ª. Turma, 07.11.2000.

Data do Julgamento : 07/11/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00481
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JÚLIO BECHERI NETO IMPTE. : DPU - ALEXANDRE LOBÃO ROCHA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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