STF HC 80225 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR.
CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187, C/C ART. 189, I, 1ª
PARTE, DO CPM). PACIENTE POSTO EM LIBERDADE, EM FACE DO
CUMPRIMENTO DA PENA.
"HABEAS CORPUS" COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL
NA CONDENAÇÃO: DESCABIMENTO.
1. Por sentença da 2ª Auditoria da 3ª C.J.M.,
sediada em Bagé-RS, datada de 24.02.1988, o paciente foi
condenado por crime de deserção, com base no artigo 187 c/c
art. 189, I, 1ª parte, do Código Penal Militar, à pena de
três meses de detenção, "computando-se na pena, conforme o
disposto no art. 67 do C.P.M., o período de prisão
provisória", como se vê nos autos principais.
2. A prisão ocorreu a 31.12.1987 e perdurou até
30.03.1988, quando foi posto em liberdade, em face do
cumprimento da pena, encontrando-se os autos arquivados,
desde 14 de março de 1989.
3. Sendo assim, a liberdade de locomoção do
paciente já não está afetada nem ameaçada.
4. Em tais circunstâncias, é descabido o "Habeas
Corpus", que visa exatamente à proteção a essa liberdade.
Nesse sentido é hoje pacífica a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, firmada nas Turmas e em
Plenário.
5. "Habeas corpus" não conhecido, ficando, porém,
em tese, ressalvada a via da Revisão prevista nos artigos
550 e 551 do Código de Processo Penal Militar.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR.
CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187, C/C ART. 189, I, 1ª
PARTE, DO CPM). PACIENTE POSTO EM LIBERDADE, EM FACE DO
CUMPRIMENTO DA PENA.
"HABEAS CORPUS" COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL
NA CONDENAÇÃO: DESCABIMENTO.
1. Por sentença da 2ª Auditoria da 3ª C.J.M.,
sediada em Bagé-RS, datada de 24.02.1988, o paciente foi
condenado por crime de deserção, com base no artigo 187 c/c
art. 189, I, 1ª parte, do Código Penal Militar, à pena de
três meses de detenção, "computando-se na pena, conforme o
disposto no art. 67 do C.P.M., o período de prisão
provisória", como se vê nos autos principais.
2. A prisão ocorreu a 31.12.1987 e perdurou até
30.03.1988, quando foi posto em liberdade, em face do
cumprimento da pena, encontrando-se os autos arquivados,
desde 14 de março de 1989.
3. Sendo assim, a liberdade de locomoção do
paciente já não está afetada nem ameaçada.
4. Em tais circunstâncias, é descabido o "Habeas
Corpus", que visa exatamente à proteção a essa liberdade.
Nesse sentido é hoje pacífica a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, firmada nas Turmas e em
Plenário.
5. "Habeas corpus" não conhecido, ficando, porém,
em tese, ressalvada a via da Revisão prevista nos artigos
550 e 551 do Código de Processo Penal Militar.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Alexandre Lobão Rocha, Defensor Público da União. 1ª. Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00481
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JÚLIO BECHERI NETO
IMPTE. : DPU - ALEXANDRE LOBÃO ROCHA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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