STF HC 80232 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR.
1. "Habeas Corpus" contra acórdão do Superior
Tribunal Militar, que, dando provimento a Recurso, recebeu a
denúncia contra o paciente, por crime previsto no art. 251,
parágrafo 3 , do Código Penal Militar.
2. Alegação de que o aresto deveria ter-se limitado
à única questão enfrentada pelo Juízo de 1º grau, que
reijeitara a denúncia, ao fundamento de que não indicada a
vítima do delito.
3. Alegação repelida, uma vez que da peça inicial
se inferia, claramente, ter sido vítima do crime a União
Federal (Administração Pública Militar).
4. Em tal hipótese, o S.T.M. podia receber a
denúncia, afastando esse único fundamento de sua rejeição,
já que preenchidos, também, os demais requisitos, do art.
77, do C.P.Penal Militar.
5. Não convence a alegação de que somente o Juiz de
1º grau pode receber a denúncia, pois a referência a "Juiz",
nos arts. 35 e 78 do C.P. Penal Militar, deve ser entendida
como a abranger o órgão judiciário a que couber apreciá-la,
seja em 1º , seja em 2º grau.
6. "H.C" indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR.
1. "Habeas Corpus" contra acórdão do Superior
Tribunal Militar, que, dando provimento a Recurso, recebeu a
denúncia contra o paciente, por crime previsto no art. 251,
parágrafo 3 , do Código Penal Militar.
2. Alegação de que o aresto deveria ter-se limitado
à única questão enfrentada pelo Juízo de 1º grau, que
reijeitara a denúncia, ao fundamento de que não indicada a
vítima do delito.
3. Alegação repelida, uma vez que da peça inicial
se inferia, claramente, ter sido vítima do crime a União
Federal (Administração Pública Militar).
4. Em tal hipótese, o S.T.M. podia receber a
denúncia, afastando esse único fundamento de sua rejeição,
já que preenchidos, também, os demais requisitos, do art.
77, do C.P.Penal Militar.
5. Não convence a alegação de que somente o Juiz de
1º grau pode receber a denúncia, pois a referência a "Juiz",
nos arts. 35 e 78 do C.P. Penal Militar, deve ser entendida
como a abranger o órgão judiciário a que couber apreciá-la,
seja em 1º , seja em 2º grau.
6. "H.C" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00087 EMENT VOL-02013-02 PP-00285
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : MANOEL HENRIQUE BARCELLOS FAGUNDES OU MANOEL HENRIQUE
BARCELOS FAGUNDES.
IMPTE. : DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
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