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Jurisprudência


STF HC 80232 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. 1. "Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que, dando provimento a Recurso, recebeu a denúncia contra o paciente, por crime previsto no art. 251, parágrafo 3 , do Código Penal Militar. 2. Alegação de que o aresto deveria ter-se limitado à única questão enfrentada pelo Juízo de 1º grau, que reijeitara a denúncia, ao fundamento de que não indicada a vítima do delito. 3. Alegação repelida, uma vez que da peça inicial se inferia, claramente, ter sido vítima do crime a União Federal (Administração Pública Militar). 4. Em tal hipótese, o S.T.M. podia receber a denúncia, afastando esse único fundamento de sua rejeição, já que preenchidos, também, os demais requisitos, do art. 77, do C.P.Penal Militar. 5. Não convence a alegação de que somente o Juiz de 1º grau pode receber a denúncia, pois a referência a "Juiz", nos arts. 35 e 78 do C.P. Penal Militar, deve ser entendida como a abranger o órgão judiciário a que couber apreciá-la, seja em 1º , seja em 2º grau. 6. "H.C" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00087 EMENT VOL-02013-02 PP-00285
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MANOEL HENRIQUE BARCELLOS FAGUNDES OU MANOEL HENRIQUE BARCELOS FAGUNDES. IMPTE. : DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
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