STF HC 80240 / RR - RORAIMA HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando
se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões
parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193,
06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ
160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511).
II. STF:
competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a
Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c),
incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na
qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito:
precedentes.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o
art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de
inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e
não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os
mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre
os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais.
IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena
para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu
habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção
específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231).
1. A
convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de
suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em
que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88,
artigo 231, § 5º).
2. A tutela constitucional do grupo
indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras
originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se
estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras,
que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se
apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.
3.
Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as
práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode
ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de
comprometimento do seu status libertatis.
4. Donde a necessidade
de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão
aos seus usos, costumes e tradições.
V. Deferimento do habeas
corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da
audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando
se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões
parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193,
06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ
160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511).
II. STF:
competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a
Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c),
incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na
qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito:
precedentes.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o
art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de
inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e
não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os
mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre
os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais.
IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena
para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu
habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção
específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231).
1. A
convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de
suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em
que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88,
artigo 231, § 5º).
2. A tutela constitucional do grupo
indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras
originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se
estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras,
que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se
apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.
3.
Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as
práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode
ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de
comprometimento do seu status libertatis.
4. Donde a necessidade
de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão
aos seus usos, costumes e tradições.
V. Deferimento do habeas
corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da
audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), deferindo
o habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Ellen
Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário,
19.4.2001.
Decisão : Por unanimidade, o Tribunal deferiu o
pedido formulado no
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Eximiram-se de votar os Senhores
Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, por não terem assistido ao
relatório. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(que proferira voto na assentada anterior). Plenário, 20.6.2001.
Data do Julgamento
:
20/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-02 PP-00209 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 344-357
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : JERÔNIMO PEREIRA DA SILVA
IMPTES. : ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
COATOR : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO (CPI PARA INVESTIGAR A OCUPAÇÃO DE TERRAS
PÚBLICAS NA REGIÃO AMAZÔNICA)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00061 ART-00022 INC-00014
ART-00058 PAR-00003 ART-00102 INC-00001
LET-C LET-I ART-00215 ART-00216 ART-00231
PAR-00001 PAR-00005 ART-00232
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: RHC 32678, HC 71039, (RTJ-169/511), HC
71193, HC 71261 (RTJ-160/521), HC 79244 (RTJ-172/929), HC
80427 MC.
Número de páginas: (18). Análise:(LMS). Revisão:().
Inclusão: 29/11/05, (LMS).
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