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Jurisprudência


STF HC 80249 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IGUAL SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. O CRIME DE CALÚNIA É DELITO MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - O delito de calúnia, cometido por militar em atividade contra outro militar em igual situação funcional, qualifica-se, juridicamente, como crime militar em sentido impróprio (CPM, art. 9º, II, a), mesmo que essa infração penal tenha sido praticada por intermédio da imprensa, submetendo-se, em conseqüência, por efeito do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição da República, à competência jurisdicional da Justiça castrense. - O crime militar de calúnia acha-se descrito em tipo autônomo (CPM, art. 214), não constituindo, por isso mesmo, nem tipo especial, nem tipo subsidiário e nem tipo alternativo relativamente ao preceito primário de incriminação definido no art. 20 da Lei nº 5.250/67. O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime militar (essentialia delicti), considera, como ilícito castrense, aquele que, previsto no Código Penal Militar - embora igualmente tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum - vem a ser praticado "por militar em situação de atividade (...) contra militar na mesma situação..." (CPM, art. 9º, II, a). O que confere natureza castrense a esse fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação penal comum - é a condição funcional do agente e do sujeito passivo da ação delituosa, de tal modo que, se ambos se acharem em situação de atividade, a infração penal será de natureza militar, sendo irrelevante o meio pelo qual se cometeu tal ilícito. APLICABILIDADE RESIDUAL, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DOS INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95 - A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável, à Justiça Militar, a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como a suspensão condicional do processo penal), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente. O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para cassar as decisões condenatórias e determinar sejam os autos remetidos ao Ministério Público Militar, para os fins indicados no voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 31.10.2000.

Data do Julgamento : 31/10/2000
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00005 EMENT VOL-02015-03 PP-00533
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : ORNIL JOSÉ FERNANDES IMPTE. : DPU - JOÃO THOMAS LUCHSINGER COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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