STF HC 80256 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DO ARTIGO 12 DA
LEI N 6.368/76.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO S.T.J., COM
ALEGAÇÕES DE:
a) - INVALIDADE OU INAPROVEITABILIDADE DO LAUDO
DE EXAME TOXICOLÓGICO;
b) DE ATIPICIDADE; E
c) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES REPELIDAS.
1. Não está bem claro se na petição inicial de
"Habeas Corpus", apresentada perante o S.T.J., foi alegada a
invalidade ou a inaproveitabilidade do laudo de exame
toxicológico, o que afastaria a possibilidade de esta Corte
levar em consideração tal alegação pois, se o fizesse,
estaria suprimindo a instância própria.
2. De qualquer maneira, mesmo admitida que tal
alegação tenha sido considerada e repelida pelo acórdão do
S.T.J., dados os termos em que redigido, ainda assim, não
colheria, aqui, melhor resultado, pois tanto a sentença,
quando o acórdão estadual consideraram convincente o laudo
de exame toxicológico positivo, não só por seu próprio
conteúdo, mas, pelas demais circunstâncias, que ressaltaram.
3. E essa conclusão não pode ser revista por esta
Corte, sem o exame aprofundado do laudo das demais
circunstâncias, que ambos os julgados consideraram provadas,
o que é inadmissível, em "Habeas Corpus", segundo pacífica
jurisprudência do Tribunal.
4. No que concerne à tipicidade, foi ela bem
admitida em tais julgados, diante dos fatos que tiveram por
provados, e que o S.T.J. corretamente se recusou a
reexaminar, no âmbito do "writ" lá impetrado.
5. Da mesma forma, a justa causa para a ação penal
ficou envolvida na justa causa para a condenação, que se
baseou em conjunto probatório cuidadosamente examinado na
sentença de 1o grau e no acórdão estadual, que, em processo
dessa natureza, o S.T.J. não pôde reinterpretar.
6. Enfim, não há constrangimento ilegal decorrente
do acórdão do S.T.J., denegatório do "writ" lá impetrado,
como demonstrou o parecer da Procuradoria Geral da
República.
7. Se há, ou não, campo propício para uma Revisão
Criminal, é questão a ser considerada pelo paciente e pelo
órgão judiciário competente, se for intentada.
8. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DO ARTIGO 12 DA
LEI N 6.368/76.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO S.T.J., COM
ALEGAÇÕES DE:
a) - INVALIDADE OU INAPROVEITABILIDADE DO LAUDO
DE EXAME TOXICOLÓGICO;
b) DE ATIPICIDADE; E
c) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES REPELIDAS.
1. Não está bem claro se na petição inicial de
"Habeas Corpus", apresentada perante o S.T.J., foi alegada a
invalidade ou a inaproveitabilidade do laudo de exame
toxicológico, o que afastaria a possibilidade de esta Corte
levar em consideração tal alegação pois, se o fizesse,
estaria suprimindo a instância própria.
2. De qualquer maneira, mesmo admitida que tal
alegação tenha sido considerada e repelida pelo acórdão do
S.T.J., dados os termos em que redigido, ainda assim, não
colheria, aqui, melhor resultado, pois tanto a sentença,
quando o acórdão estadual consideraram convincente o laudo
de exame toxicológico positivo, não só por seu próprio
conteúdo, mas, pelas demais circunstâncias, que ressaltaram.
3. E essa conclusão não pode ser revista por esta
Corte, sem o exame aprofundado do laudo das demais
circunstâncias, que ambos os julgados consideraram provadas,
o que é inadmissível, em "Habeas Corpus", segundo pacífica
jurisprudência do Tribunal.
4. No que concerne à tipicidade, foi ela bem
admitida em tais julgados, diante dos fatos que tiveram por
provados, e que o S.T.J. corretamente se recusou a
reexaminar, no âmbito do "writ" lá impetrado.
5. Da mesma forma, a justa causa para a ação penal
ficou envolvida na justa causa para a condenação, que se
baseou em conjunto probatório cuidadosamente examinado na
sentença de 1o grau e no acórdão estadual, que, em processo
dessa natureza, o S.T.J. não pôde reinterpretar.
6. Enfim, não há constrangimento ilegal decorrente
do acórdão do S.T.J., denegatório do "writ" lá impetrado,
como demonstrou o parecer da Procuradoria Geral da
República.
7. Se há, ou não, campo propício para uma Revisão
Criminal, é questão a ser considerada pelo paciente e pelo
órgão judiciário competente, se for intentada.
8. "Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-02 PP-00216
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : VALDIR PEREIRA DA SILVA
IMPTES. : LEÔNIDAS RIBEIRO SCHOLZ E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão