STF HC 80277 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA
EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA
EXECUÇÃO DA PENA.
1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que
decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da
instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por
delitos devidamente demonstrados."
2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados
aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem
concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste
razão para que a liminar seja cassada.
3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável
antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória,
conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do
artigo 5º.
4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena
se enquadra em quantidade que permite a fiança.
Habeas-corpus deferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA
EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA
EXECUÇÃO DA PENA.
1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que
decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da
instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por
delitos devidamente demonstrados."
2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados
aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem
concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste
razão para que a liminar seja cassada.
3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável
antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória,
conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do
artigo 5º.
4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena
se enquadra em quantidade que permite a fiança.
Habeas-corpus deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, confirmando a liminar concedida para que os pacientes aguardem em liberdade a prolação da sentença. Falou, pelo paciente, o Dr. Daniel Bialski e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro
de Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00004 EMENT VOL-02029-03 PP-00581
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS CAIANA DA SILVA
PACTE. : JORGE PAULO DO NASCIMENTO GONÇALVES
PACTE. : RENATO CARLOS MIGUEL
IMPTES. : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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