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Jurisprudência


STF HC 80277 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por delitos devidamente demonstrados." 2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste razão para que a liminar seja cassada. 3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória, conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do artigo 5º. 4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena se enquadra em quantidade que permite a fiança. Habeas-corpus deferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, confirmando a liminar concedida para que os pacientes aguardem em liberdade a prolação da sentença. Falou, pelo paciente, o Dr. Daniel Bialski e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Ribeiro de Bonis. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.03.2001.

Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00004 EMENT VOL-02029-03 PP-00581
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : CARLOS CAIANA DA SILVA PACTE. : JORGE PAULO DO NASCIMENTO GONÇALVES PACTE. : RENATO CARLOS MIGUEL IMPTES. : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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