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Jurisprudência


STF HC 80280 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - O Plenário desta Corte, ao julgar o HC 74.761, depois de afastar a aplicação do § 1º do artigo 615 do CPP aos recursos extraordinário e especial, decidiu que "a exigência de maioria absoluta dos membros da Turma para a tomada de decisões, contida no caput do art. 181 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inconstitucional porque dispõe sobre direito processual, que é matéria da competência legislativa exclusiva da União (CF, art. 22, I)", e, por isso, declarou a inconstitucionalidade das expressões "absoluta dos seus membros" constantes desse dispositivo do Regimento. - Sucede, porém, que a Lei nº 9.756, de 17.12.98, introduziu o artigo 41-A na Lei 8.038/90, o qual, em seu "caput", determina que a decisão de Turma, no STJ, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. - Quando se verificou o empate de dois votos a dois no início do julgamento do recurso especial em causa - e isso ocorreu em 01 de junho de 1999 -, já estava em vigor o citado artigo 41-A, e, como o empate não ocorrera em recurso interposto contra decisão tomada em "habeas corpus" originário ou recursal, o que se fez foi simplesmente aplicar a norma do caput desse dispositivo legal com a espera do voto de desempate que no caso seria necessariamente para atingir-se a maioria absoluta dos membros da Turma. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.

Data do Julgamento : 28/11/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00510
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : CARLOS HENRIQUE MATTOSO SOARES IMPTE. : RICARDO TRAD COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA