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Jurisprudência


STF HC 80282 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A prisão preventiva deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade. Não mais subsistentes os motivos que levaram a sua decretação, como no caso concreto, impõe-se que seja revogada. 2. O pedido de liberdade provisória, quando revogada a prisão preventiva, resulta prejudicado. 3. Não se tranca a ação penal quando há crime, em tese, e indícios suficientes de sua autoria. A culpabilidade deve ser apurada no contexto da ação penal. Habeas corpus deferido, em parte, tão só para revogar o decreto de prisão preventiva.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, tão-só para revogar o decreto de prisão preventiva, determinando seja o paciente Thomas Edward Stocks posto em liberdade se, por al, não houver de permanecer preso, sem prejuízo de prosseguimento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 03.10.2000.

Data do Julgamento : 03/10/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00519
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : DARIO BELLANDINI PACTE. : THOMAS EDWARD STOCKS PACTE. : RICHARD KENNETH STOCKS PACTE. : REINALDO PREZOTTI PACTE. : ROSANA PIERINA SILVI PREZOTTI IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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