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Jurisprudência


STF HC 80283 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 381, II E IV, DO C.P.PENAL E 312, § 1 , DO C.PENAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: LIMITES À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. 1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, por esta Corte, no ponto em que impugna o acórdão condenatório, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pois, desde o advento da E.C. nº 22, de 18.03.1999, a competência originária para o processo e julgamento de impetração com esse objeto é do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal, em face da nova redação, que deu à alínea "i" do inciso I do art. 102 e à alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 2. Pela mesma razão, não podem ser levadas em conta as considerações feitas na inicial sobre o indeferimento de Revisão Criminal, por empate na votação, por se tratar, também, de decisão regional e não de Tribunal Superior. 3. No mais, em se tratando de pedido de "Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, esta Corte somente pode reexaminar questão federal que aquele Colegiado tenha enfrentado em tal julgamento, para só então poder concluir se incidiu, ou não, nesse ponto, em ilegalidade ou abuso de poder, enfim, em constrangimento ilegal. 4. No caso, o acórdão do S.T.J. não levou em consideração a alegação de ofensa ao inciso II do art. 381 do Código de Processo Penal, porque a questão não fora examinada na instância de origem e eventual omissão deveria ter sido suprida, mediante Embargos Declaratórios, sem o que não ficara satisfeito o requisito do prequestionamento, exigido também por esta Corte, em Recurso Extraordinário (Súmulas 282 e 356). 5. E na impetração não se pleiteia que o S.T.J. examine tal alegação do Recurso Especial (violação do art. 381, II), independentemente de prequestionamento. 6. Mesmo, porém, que se tenha por enfrentada, pelo S.T.J., a questão relativa ao inciso II do art. 381 do Código de Processo Penal (quando disse que a alegação "não procede"), ainda assim não se poderá concluir que haja, nesse ponto, incidido em ilegalidade ou abuso de poder. 7. É que, no Relatório da apelação, o Juiz não precisava ter sido mais minucioso do que foi. 8. E no voto de Relator (e condutor do acórdão) não tinha, também, de levar em conta todos os argumentos apresentados desdobrada e alongadamente pela defesa, mas, apenas, sua essência, além de apontar os fatos e as provas, em que apoiava a condenação. 9. Conclui-se, pois, que o S.T.J. não incidiu em constrangimento ilegal, nem ao exigir prequestionamento, para o exame da alegação de ofensa ao inc. II do art. 381 do Código de Processo Penal, nem mesmo ao repeli-la, como pode parecer que o tenha feito com a expressão: "não procede". 10. E também não cometeu ilegalidade ou abuso de poder, ao concluir pela inocorrência de violação ao art. 312, § 1o, do Código Penal, em face dos fatos descritos na denúncia (aliás não reproduzida nos autos, mas resumida no referido relatório) e que no acórdão foram considerados como provados. 11. Igualmente não cometeu ilegalidade ou abuso de poder o S.T.J., ao considerar inviável em Recurso Especial, o exame da alegação de ofensa aos incisos II e VI do art. 386 do Código de Processo Penal, em face dos fatos, que o acórdão regional considerou provados, e da Súmula 7 daquela Corte Superior, que coincide com a orientação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário. 12. No que concerne à alegada prescrição da pretensão executória da pena, também não foi a questão submetida no Recurso Especial, ao S.T.J. (como não fora ao T.R.F.), exatamente porque até então se cuidava apenas da condenação propriamente dita, ainda não transitada em julgado, para o réu, que recorrera livre, sendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça datado de 28.04.1998. De qualquer maneira, esta Corte não haveria de reconhecer tal prescrição, pois, no curso do prazo respectivo, o próprio paciente cuidou judicialmente de obstar a execução da pena, requerendo e obtendo liminar para esse efeito, em data de 20 de novembro de 1998, decisão essa que, todavia, restou cassada, quando do indeferimento do pedido de Revisão, por acórdão ainda não publicado, segundo a inicial. Nesse interregno, a execução da pena esteve suspensa, pois não se concebe que a Justiça pudesse efetuá- la (a execução), se a liminar, pleiteada pelo réu, o impedia. Enfim, não houve inércia da Justiça, na execução. 13. "Habeas corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Eduardo Toledo. 1ª Turma, 07.11.2000.

Data do Julgamento : 07/11/2000
Data da Publicação : DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-02 PP-00255
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MILSON DOS ANJOS SILVA IMPTE. : MILSON DOS ANJOS SILVA ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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