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Jurisprudência


STF HC 80296 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO CONTRA FUTURO JULGAMENTO, COM DESFECHO CONSIDERADO PREVISÍVEL, PELO IMPETRANTE, EM FACE DA ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, EM OUTROS PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode prever se a apelação do Ministério Público estadual será, ou não, provida pela Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, que pode, eventualmente, vir a se inclinar à jurisprudência desta Corte, que coincide com a orientação adotada, no caso, pelo Juizado Especial, cuja Titular julgou extinta a punibilidade, quanto ao delito do art. 303 do C.T.B. e não admitiu o prosseguimento, quanto ao art. 309. 2. Aliás, a Magistrada, a 27 de julho de 2000, informou que a apelação ainda não havia sido julgada. 3. E, se depois disso tiver sido provida pela Turma Recursal, poderá o paciente renovar a impetração perante esta Corte. 4. Por ora, porém, mostra-se prematura. 5. "Habeas corpus" não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.2000.

Data do Julgamento : 17/10/2000
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00006 EMENT VOL-02015-03 PP-00582
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ADÃO MATILDES DE SOUZA OU ADÃO MATILDES POMPEU OU ADÃO MATILDES POMPÉU IMPTE. : ADÃO MATILDES DE SOUZA ADVDA. : DPE-MG - NÁDIA DE SOUZA CAMPOS COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE
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